Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Confederacao Dos Servidores E Funcionarios Publicos Das Fundacoes,autarquias E Prefeituras Municipais Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto (OAB:PB19317)
Interessado: Municipio De Igapora Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000043-41.2018.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
INTERESSADO: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS Advogado(s): SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO (OAB:PB19317)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000043-41.2018.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA. Em síntese, sustenta a parte autora que o requerido moveu ação judicial em face da União Federal, na qual obteve provimento favorável, para condenar a União a repassar a diferença paga a menor decorrente do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA) dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF). Alega que o valor a ser pago ao Município somente pode ser destinado à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, devendo ser destinado, no mínimo, 60% do valor para o pagamento dos professores. Com a inicial vieram documentos. O município requereu devolução de prazo para a defesa em ID 104788391. A parte autora requereu a aplicação da revelia ao promovido em ID 199626105. Parecer do Ministério Público acostado ao ID 380162481. Determinada a devolução do prazo para defesa em ID 380235566. Aditamento da defesa em ID 384583293. Em decisão de ID 385093290 foi reconhecida a conexão com os autos de nº 8000048-63.2018.8.05.0101. Vieram os autos conclusos. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Entendo que a natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No mais, tendo em vista a manifestação das partes bem como que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, fundamentado no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988, procedo o julgamento antecipado. As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual. No mérito, consiste na discussão sobre a destinação dos valores recebidos pelo Município de Igaporã em decorrência de complementação de verba originada do FUNDEF, com destaque para a aplicação de, no mínimo, 60% do montante na remuneração dos profissionais da educação. É sabido que a matéria discutida nestes autos passou por relevantes alterações legislativas e diversas interpretações jurisprudenciais desde a data de distribuição da demanda. Inicialmente regulada pelos parâmetros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF), a matéria sofreu impacto significativo com o advento da Emenda Constitucional nº 114/2021 e da Lei nº 14.325/2022, que estabeleceram novos critérios para a destinação dos recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF, incluindo a obrigatoriedade de aplicação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) em favor dos profissionais do magistério. Necessário registrar, contudo, que em que pese haja a possibilidade atual de pagamento de abono aos professores, com a vigência da Lei 14.325/2022 e da Emenda Constitucional nº 114/2021, estas possuem eficácia ex-nunc, não podendo atingir atos jurídicos que se tornaram perfeitos antes do advento dessas normas (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB). Neste trilhar, reitere-se ainda o entendimento adotado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União no Acórdão 1893/2022 - Processo TC 012.379/2021-2, bem como à recomendação do Ministério Público Federal através da NOTA TÉCNICA N. 02/2022-GTI FUNDEF/FUNDEB, de 26 de maio de 2022, no sentido de a norma não deve retroagir para alcançar os recursos já despendidos pelos entes federativos beneficiários antes da vigência dos citados dispositivos legais, diante da garantia irretroatividade da lei como regra e da proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB, e art. 6º da LINDB). Tal entendimento encontra ressonância com o entendimento jurisprudencial, vejamos: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEF PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA, POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUBVINCULAÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS VERBAS ORIUNDAS DO PRECATÓRIO DO FUNDEF AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF PAGOS POR PRECATÓRIOS NÃO ESTÃO SUBMETIDOS À SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO INCISO XII, DO ART. 60, DO ADCT, E NO ART. 22, DA LEI Nº 11.494/2007. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 528. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ POR PARTE DO SINDICATO APEOC. ART. 18, DA LEI Nº 7.347/1985. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, ESTA, DE OFÍCIO, E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto, ou não, de sentença que entendeu que os recursos auferidos pelo Município de Ipaporanga a título de complementação da União no FUNDEF, reconhecidos judicialmente, não estão sujeitos à subvinculação da fração mínima de 60% (sessenta por cento) prevista no art. 22, da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020. 2. O FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou de 1997 a 2006 e foi substituído pelo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), a partir de janeiro de 2007, é fundo especial de natureza contábil, com base constitucional, constituído por recursos provenientes de impostos e de transferências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculados, necessariamente, à educação, e de parcela de recursos federais, a título de complementação financeira. 3. Além da genérica vinculação a investimentos na educação básica pública, o inciso XII, do art. 60, do ADCT, e o art. 22, da antiga Lei nº 11.494/2007 preveem vinculação específica, conhecida no âmbito doutrinário e jurisprudencial, como subvinculação, ao estabelecer que pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais e totais do FUNDEF/FUNDEB devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública. 4. No julgamento da ADPF 528, prevaleceu a orientação no sentido de que os recursos de complementação do FUNDEF/FUNDEB, pagos por precatórios, não estão submetidos à subvinculação prevista no inciso XII, do art. 60, do ADCT, e no art. 22, da Lei n.º 11.494/2007 (revogado pela Lei n.º 14.113/2020). 5. O precedente vinculante se aplica ao caso concreto, considerando que o montante requestado na inicial é relativo a precatório pago pela União ao Município de Ipaporanga, a título de complementação do FUNDEF/FUNDEB, situação que se amolda à ratio decidendi do julgado vinculante. Com isso, a pretensão deduzida em juízo não merece acolhimento. 6. Ademais, a Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, possuem efeitos prospectivos e não podem afetar atos jurídicos já consolidados antes de sua promulgação, conforme preconizam o art. 5º, XXXVI, da CF/1988, e o art. 6º, da LINDB. 7. Por fim, no tocante ao pedido de isenção, atinente ao pagamento das verbas sucumbenciais, este merece prosperar, em atenção ao art. 18, da Lei nº 7.347/1985, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé por parte do Sindicato apelante. 8. Apelação e Remessa Necessária conhecidas, esta, de ofício, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, e parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer da apelação e, de ofício, da remessa necessária, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Relator (Portaria nº 2.219/2024). (TJ-CE - Apelação Cível: 00052531220188060093 Crateús, Relator: JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. Nº 2219/2024, Data de Julgamento: 21/10/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/10/2024) A luz do caso concreto, a documentação acostada ao ID 12069037 7 - Pág. 16, revela, que a data do pagamento do precatório oriundo da verba ora discutida se deu em 26/04/2018, ou seja, antes mesmo da promulgação da Lei Federal nº 14.235/2022 e o art. 5º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 114/2021, de sorte que tais valores, não podem ser submetidos às vinculações nelas estabelecidas, em respeito aos princípios da irretroatividade das leis, da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e da segurança jurídica (art. 6º da LINDB). À guisa de tais considerações, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS – CSPM em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ/BA. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuo à presente força de mandado. P.I.C. Igaporã /BA, data e assinatura na forma eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito