Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Shirley Borges Almeida Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:BA20198)
Requerido: Jose Goncalves Dos Santos Filho Advogado: Gloria De Araujo Ferreira (OAB:BA60197) Advogado: Jordania Rodrigues Leite Da Silva (OAB:BA60589) Advogado: Uenderson Almeida Dos Santos (OAB:BA47993) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8001323-72.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
REQUERENTE: SHIRLEY BORGES ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS - BA20198
REQUERIDO: JOSE GONCALVES DOS SANTOS FILHO Advogados do(a)
REQUERIDO: GLORIA DE ARAUJO FERREIRA - BA60197, JORDANIA RODRIGUES LEITE DA SILVA - BA60589, UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS - BA47993 [] § SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001323-72.2023.8.05.0230 Petição Cível Jurisdição: Santo Estevão Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão da sentença proferida nos autos. Segundo consta, o juízo não se atentou quanto a prescrição na cobrança dos aluguéis. A parte embargada não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Verifico que não assiste razão à parte embargante. A sentença contestada contém toda a fundamentação necessária. Embora a prescrição se trate de matéria pública cognoscível de ofício, é válido ressaltar que durante o processo de conhecimento o acionado não encampou esta tese. Pretende o embargante, através de Embargos Declaratórios, debate cabível exclusivamente por ocasião do processo de conhecimento, pois a aplicação do instituto pretendido, está diretamente relacionada a discussão da natureza do vínculo jurídico entre as partes. No caso em tela, os aluguéis foram estipulados diretamente em acordo de divórcio, se tratando de matéria de natureza pessoal. Portanto, aplica-se o prazo previsto no art. 205 do CC. Neste sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VENDA DE IMÓVEL PARTILHADO. DIREITO SOBRE MEAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE SOBRE OUTRO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. A exequente, ora agravada, tendo um título executivo judicial em seu favor - sentença homologatória de acordo em ação de divórcio - não precisaria de uma ação indenizatória para obrigar o seu ex-marido a lhe pagar a metade do valor por ele auferido pela venda do imóvel que pertencia às partes, conforme restou entabulado entre as partes. A prescrição intercorrente tem sido admitida no processo civil quando o processo ficar sem andamento por prazo superior ao previsto em lei para o exercício da pretensão. Com efeito, na esteira do posicionamento consagrado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, tem-se que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito autoral. Por ausência de prazo específico para exercer a pretensão executiva voltada ao cumprimento da sentença homologatória de acordo entre as partes em ação de divórcio, aplica-se o prazo geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. A existência da ação de indenização movida pelo agravante em face da agravada, tendo como causa de pedir seu direito à metade do valor de outro imóvel que seria de propriedade em comum, não é, por si só, motivo para obstar o desenrolar do cumprimento de sentença já iniciado, pois a resolução daquela demanda não influenciará o desfecho do feito executivo. Destaca-se que no acordo judicial ficou estipulado que o outro imóvel seja disputado pelas partes em ação própria; sendo este mais um motivo para que o cumprimento de sentença tenha normal prosseguimento. Assim, por ausência de prejudicialidade, a lide pendente entre as partes sobre outro imóvel não tem o condão de sustar o andamento processual do cumprimento de sentença homologatória de a cordo.(TJ-MG - AI: 10000200529139001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020). Portanto,
trata-se de expediente manifestamente protelatório, utilizado pelo embargante apenas para retardar a finalização deste feito e a adoção das medidas determinadas, sendo cabível a aplicação da penalidade legal, inclusive.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida. Condeno a parte embargante a pagar à parte embargada a multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, sem novos requerimentos, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a esta força de mandado. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B5