Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA LODIA ROCHA DE ABREU Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375) DECISÃO O Município de Jacaraci apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando a nulidade da execução por ausência de memória de cálculo detalhada. Sustenta que o cumprimento de sentença fundado em obrigação de pagar depende da apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Requer, assim, a extinção da fase executiva ou a instauração de prévia liquidação (ID 556034847). A exequente, Renata Lodia Rocha de Abreu, manifestou-se defendendo a rejeição da impugnação. Argumenta que a obrigação discutida é de fazer (reenquadramento funcional), e que o cálculo das parcelas pecuniárias pretéritas somente será possível após a efetiva implantação da nova base salarial. Reitera o pedido de cumprimento imediato sob pena de multa (ID 557249390). DECIDO Da Natureza da Obrigação e Desnecessidade de Cálculos A insurgência do Município de Jacaraci baseia-se na falta de planilha de cálculos. Contudo, tal argumento ignora a natureza da pretensão executiva atual. O título judicial transitado em julgado, confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, impôs ao ente público uma obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional da servidora na categoria professor - nível IV e na concessão de estabilidade econômica (ID 520812887). Diferente do cumprimento de obrigação de pagar, a obrigação de fazer visa a uma conduta específica do devedor. No caso concreto, a implantação administrativa do novo nível funcional é pressuposto lógico para qualquer cálculo aritmético futuro. Este juízo já havia consignado em decisão anterior que o termo inicial definitivo para a apuração dos valores retroativos depende da prévia regularização da situação funcional da exequente (ID 545873717). Além disso, a exigência de trânsito em julgado ou regime de precatórios não se aplica à efetivação de obrigação de fazer contra o Poder Público. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 45 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a execução de sentenças que impõem deveres de fazer ou de entregar coisa não atrai o sistema constitucional do art. 100 da Constituição Federal. Portanto, a alegação de inépcia ou nulidade da execução por falta de cálculos é impertinente. A execução deve prosseguir para que o Município cumpra o comando sentencial de reenquadramento, permitindo, somente após esse ato, a liquidação das diferenças remuneratórias acumuladas. Da Conduta Protelatória do Executado O histórico processual revela uma postura reiterada do Município de Jacaraci em obstruir a efetividade do título judicial. A presente impugnação repisa argumentos sobre a impossibilidade de execução sem trânsito em julgado e a necessidade de cálculos prévios, teses que já foram expressamente refutadas pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8005237-24.2024.8.05.0000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000739-93.2023.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Jacaraci (ID 556034847), ante a inexistência de nulidade ou inexigibilidade do título. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, determino que, no prazo de 15 (cinco) dias, comprove o efetivo reenquadramento funcional da exequente na categoria professor - nível IV, com estabilidade econômica, gratificação de 100% (referente ao dobro de horas laboradas em regime extraordinário) e indenização de 10% (dez por cento) dos vencimentos percebidos a título de hora normal trabalhada (20h) Fixo a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Ressalvo que a fixação desta nova penalidade não prejudica nem substitui as multas já vencidas e acumuladas anteriormente no processo, as quais permanecem hígidas e passíveis de execução. Fixo os honorários em 10% sobre o valor de uma anulidade de proveito econômico. Devidamente implatado e comprovado nos autos, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha para cumprimento da obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito