Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000882-28.2016.8.05.0201.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FIACO CORES & CONSTRUCOES LTDA, ANA MARIA ALMEIDA, SERGIO BOTELHO ROCHA, VALERIO PAULO BRANDAO DECISÃO
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em desfavor de FIACO CORES & CONSTRUCOES LTDA. Dos autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos por meio da petição de fls. ID 7961649, ofertando bem à penhora. Procuração às fls. ID 7961654. Avaliação do Imóvel às fls. ID 7981936 e fls. ID 7981949. O Estado da Bahia pugnou pela Rejeição do bem ofertado às fls. ID 29661489 em razão da inobservância da ordem estabelecida no art. 11, da LEF. Rejeição às fls. ID 33737375. Em atenção ao pedido de acionamento da ferramenta BACENJUD/SISBAJUD (fls. ID 49102352), este Juízo determinou a realização da constrição financeira (fls. ID 94018708), em razão da ausência de pagamento da dívida. Extrato SISBAJUD (fls. ID 96729321). Às fls. ID 101777668, o Exequente pugnou pelo redirecionamento da Execução em desfavor dos corresponsáveis. Pleito deferido às fls. ID 121107039. Mandado expedido às fls. ID 160413963 e fls. ID 160413964. Citação positiva relação a Valério Paulo Brandão, conforme fls. ID 162819767. Exceção de Pré-executividade às fls. ID 186594539. Exceção rejeitada às fls. ID 233719763. Pedido de prosseguimento do feito às fls. ID 237324493. Despacho às fls. ID 240611378. Mandado de citação negativo em relação a SERGIO BOTELHO ROCHA às fls. ID 281521590. Extrato SISBAJUD às fls. ID 287613242. Citação negativa em relação aos corresponsáveis, ANA MARIA ALMEIDA e SERGIO BOTELHO ROCHA às fls. ID 391745185 e fls. ID 401995362. Pedido de citação por edital às fls. ID 449591177. Pleito deferido às fls. ID 449846844. O Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito mediante conversão dos valores bloqueados em renda. Às fls. ID 494673656, a empresa Executada pugnou pela nulidade dos atos praticados após a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade em razão da suposta ausência de intimação dos patronos. É o relatório. Pois bem, ante as questões trazidas no feito, passo a análise dos autos para fins de saneamento. Inicialmente, uma vez que a Exceção de Pré-executividade foi apresentada pelo advogado HARRISON FERREIRA LEITE, em nome dos corresponsáveis ANA MARIA ALMEIDA e SERGIO BOTELHO ROCHA, todavia, sem a juntada da procuração devida, DETERMINO a intimação do Advogado, para juntar aos autos as procurações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, verifica-se dos autos que houve substabelecimento da representação da empresa executada, conforme fls. ID 182252282, razão pela qual DETERMINO a correção da representação nos autos do cadastro processual, ficando o Advogado, GABRIEL ALVES ELIAS, como representante processual da empresa, FIAÇO CORES & CONSTRUÇÕES LTDA. Feitas tais considerações, passo a análise da petição de fls. ID 494673656. Considerando que o substabelecimento da procuração outorgada pela parte Executada foi direcionado somente ao advogado GABRIEL ALVES ELIAS, desde já, DEFIRO o pleito constante nos autos, a fim de que este seja intimado dos atos processuais. Contudo, INDEFIRO o pedido em relação ao Advogado, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, em razão da ausência de poderes outorgados pela parte executada em favor deste. Em que pese o pleito de nulificação de todos os atos praticados no feito após decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, há que se lembrar que, conforme orienta a jurisprudência, a apresentação de Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução, tampouco as medidas constritivas determinadas nos autos. Vejamos: Execução. Penhora. Exceção de pré-executividade. Penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes. 1. A simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução. 2. Possível, na esteira da jurisprudência da Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa, como decidido no EREsp nº 279.580/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Corte Especial, DJ de 19/12/03). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 450852 RS 2002/0094264-5, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 240) Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta senda, inobstante a existência de efeito suspensivo em razão da mera apresentação da Exceção de Pré-executividade, a realização da constrição financeira realizada nos autos às fls. ID 287613242, é medida natural do deslinde executório, razão pela qual não verifico nenhuma nulidade na sua continuidade independente da decisão na exceção de pré-executividade. No entanto, a devolução de prazo para eventual Agravo e/ou Embargos à Execução se mostra plenamente cabível. Por fim, CERTIFIQUE-SE se o advogado GABRIEL ALVES ELIAS foi devidamente intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade (fls. ID 233719763). Em caso negativo, PROCEDA-SE à intimação do patrono, a fim de que tome ciência da decisão de fls. ID 233719763, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III da LEF, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo). CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento. Cumpra-se. Porto Seguro, 28 de abril de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000882-28.2016.8.05.0201.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FIACO CORES & CONSTRUCOES LTDA, ANA MARIA ALMEIDA, SERGIO BOTELHO ROCHA, VALERIO PAULO BRANDAO DECISÃO
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em desfavor de FIACO CORES & CONSTRUCOES LTDA. Dos autos, verifica-se que a parte executada compareceu aos autos por meio da petição de fls. ID 7961649, ofertando bem à penhora. Procuração às fls. ID 7961654. Avaliação do Imóvel às fls. ID 7981936 e fls. ID 7981949. O Estado da Bahia pugnou pela Rejeição do bem ofertado às fls. ID 29661489 em razão da inobservância da ordem estabelecida no art. 11, da LEF. Rejeição às fls. ID 33737375. Em atenção ao pedido de acionamento da ferramenta BACENJUD/SISBAJUD (fls. ID 49102352), este Juízo determinou a realização da constrição financeira (fls. ID 94018708), em razão da ausência de pagamento da dívida. Extrato SISBAJUD (fls. ID 96729321). Às fls. ID 101777668, o Exequente pugnou pelo redirecionamento da Execução em desfavor dos corresponsáveis. Pleito deferido às fls. ID 121107039. Mandado expedido às fls. ID 160413963 e fls. ID 160413964. Citação positiva relação a Valério Paulo Brandão, conforme fls. ID 162819767. Exceção de Pré-executividade às fls. ID 186594539. Exceção rejeitada às fls. ID 233719763. Pedido de prosseguimento do feito às fls. ID 237324493. Despacho às fls. ID 240611378. Mandado de citação negativo em relação a SERGIO BOTELHO ROCHA às fls. ID 281521590. Extrato SISBAJUD às fls. ID 287613242. Citação negativa em relação aos corresponsáveis, ANA MARIA ALMEIDA e SERGIO BOTELHO ROCHA às fls. ID 391745185 e fls. ID 401995362. Pedido de citação por edital às fls. ID 449591177. Pleito deferido às fls. ID 449846844. O Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito mediante conversão dos valores bloqueados em renda. Às fls. ID 494673656, a empresa Executada pugnou pela nulidade dos atos praticados após a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade em razão da suposta ausência de intimação dos patronos. É o relatório. Pois bem, ante as questões trazidas no feito, passo a análise dos autos para fins de saneamento. Inicialmente, uma vez que a Exceção de Pré-executividade foi apresentada pelo advogado HARRISON FERREIRA LEITE, em nome dos corresponsáveis ANA MARIA ALMEIDA e SERGIO BOTELHO ROCHA, todavia, sem a juntada da procuração devida, DETERMINO a intimação do Advogado, para juntar aos autos as procurações devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, verifica-se dos autos que houve substabelecimento da representação da empresa executada, conforme fls. ID 182252282, razão pela qual DETERMINO a correção da representação nos autos do cadastro processual, ficando o Advogado, GABRIEL ALVES ELIAS, como representante processual da empresa, FIAÇO CORES & CONSTRUÇÕES LTDA. Feitas tais considerações, passo a análise da petição de fls. ID 494673656. Considerando que o substabelecimento da procuração outorgada pela parte Executada foi direcionado somente ao advogado GABRIEL ALVES ELIAS, desde já, DEFIRO o pleito constante nos autos, a fim de que este seja intimado dos atos processuais. Contudo, INDEFIRO o pedido em relação ao Advogado, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, em razão da ausência de poderes outorgados pela parte executada em favor deste. Em que pese o pleito de nulificação de todos os atos praticados no feito após decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade, há que se lembrar que, conforme orienta a jurisprudência, a apresentação de Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução, tampouco as medidas constritivas determinadas nos autos. Vejamos: Execução. Penhora. Exceção de pré-executividade. Penhora sobre o faturamento da empresa. Precedentes. 1. A simples manifestação da exceção de pré-executividade não tem o poder de suspender o processo de execução. 2. Possível, na esteira da jurisprudência da Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa, como decidido no EREsp nº 279.580/SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros (Corte Especial, DJ de 19/12/03). 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 450852 RS 2002/0094264-5, Relator.: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 03/10/2005 p. 240) Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Omissão. Deficiente fundamentação. Exceção de pré-executividade. Suspensão da execução. Impossibilidade. Penhora sobre dinheiro. Meio gravoso ao devedor. Instituição financeira. Prequestionamento. Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: 20070375908 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver. Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução. Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesta senda, inobstante a existência de efeito suspensivo em razão da mera apresentação da Exceção de Pré-executividade, a realização da constrição financeira realizada nos autos às fls. ID 287613242, é medida natural do deslinde executório, razão pela qual não verifico nenhuma nulidade na sua continuidade independente da decisão na exceção de pré-executividade. No entanto, a devolução de prazo para eventual Agravo e/ou Embargos à Execução se mostra plenamente cabível. Por fim, CERTIFIQUE-SE se o advogado GABRIEL ALVES ELIAS foi devidamente intimado da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade (fls. ID 233719763). Em caso negativo, PROCEDA-SE à intimação do patrono, a fim de que tome ciência da decisão de fls. ID 233719763, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III da LEF, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo). CERTIFIQUE-SE nos autos o cumprimento. Cumpra-se. Porto Seguro, 28 de abril de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
06/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000882-28.2016.8.05.0201.
Executado: Fiaco Cores & Construcoes Ltda Advogado: Gabriel Alves Elias (OAB:BA48169) Advogado: João Antônio Dantas Silva (OAB:BA39126) Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099)
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Ana Maria Almeida
Executado: Sergio Botelho Rocha
Executado: Valerio Paulo Brandao Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8000882-28.2016.8.05.0201
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FIACO CORES & CONSTRUCOES LTDA, ANA MARIA ALMEIDA, SERGIO BOTELHO ROCHA, VALERIO PAULO BRANDAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000882-28.2016.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Vistos, etc PROCEDA-SE à habilitação dos advogados(as) constantes na peça de fls. ID 182252282 e fls. ID 7961654, uma vez, não houve comprovação da renúncia, nos autos, conforme preceitua o art. 112 do CPC. Oportunamente, registra-se, que os co-responsáveis, ANA MARIA ALMEIDA, SERGIO BOTELHO ROCHA e VALERIO PAULO BRANDAO, apresentaram exceção de pré-executividade, configurando, por conseguinte, o comparecimento espontâneo. Assim, DOU-OS POR CITADOS, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, CPC. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF - AGI: 20140020326962, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2015. Pág.: 390) INTIME-SE todos por meio dos(as) representantes processuais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo). Transcorridos os prazos, TRANSFIRAM-SE os valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial à disposição do Juízo, junto ao BRB e, em ato contínuo, PROCEDA-SE à nova tentativa de penhora via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, juntando-se comprovante de sua realização e resultado. Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo). Cumpra-se. Porto Seguro, 8 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito