Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO CASALI PRETTO Advogado(s): ANTONIO FABIO DOS SANTOS (OAB:BA17728), ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431)
EMBARGADO: JAUDIMIR ROQUE IOPP e outros Advogado(s): ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001612-49.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de ação de embargos à execução movida por Robson Antonio Casali Pretto em face de Marilde Borges Iopp e Jaudimir Roque Iopp. Por meio da petição de ID. 551891987, a perita nomeada, Stefany Braga Alexandre, requer a dilação do prazo para a entrega do laudo pericial por mais 15 (quinze) dias, sob a justificativa de que a complexidade da matéria e o excesso de demandas inviabilizaram a conclusão do encargo no tempo originalmente previsto. Compulsando os autos, verifica-se que a dilação pretendida é razoável diante da natureza do trabalho técnico a ser desenvolvido, sendo necessária para assegurar a precisão da prova pericial indispensável ao julgamento da lide. Entretanto, em observância ao princípio da duração razoável do processo e à necessidade de marcha processual célere, o acolhimento do pedido deve ser condicionado à estrita observância do novo cronograma. Diante disso, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para a entrega do laudo pericial pelo período de 15 (quinze) dias, ressaltando que tal prazo é improrrogável. Fica a perita advertida de que o descumprimento do prazo ora assinalado resultará na sua imediata substituição, com a consequente nomeação de outro profissional para a realização do trabalho, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito