Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINDINALVA LIMA Advogado(s): VICTOR MARTINEZ RODRIGUES (OAB:BA46181)
REQUERIDO: THAIS LIMA MARQUES DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CURATELA n. 8001704-88.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por LINDINALVA LIMA, a fim de que seja nomeada como curadora de THAÍS LIMA MARQUES DE SOUZA, sua filha, aduzindo, em síntese, que a mesma é portadora de deficiência mental severa/grave - F.72 (CID-10) em caráter definitivo, encontrando-se impossibilitada de realizar os atos da vida civil e necessitando de cuidados intensivos. Acompanhando a inicial, foram juntados documentos, inclusive laudo médico (Id. 75612857). Em decisão de Id. 86287182, foi deferida a curatela provisória a requerente. Realizou-se Estudo Social, com relatório juntado aos autos sob Id. 93146562. A curatelada não foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça de Id. 93970611, a qual registrou que não foi possível proceder à citação por ser notório que a destinatária não possui condições de compreender o conteúdo e o alcance do ato citatório, encontrando-se impossibilitada de praticar os atos da vida civil e necessitando de cuidados intensivos. Procedeu-se, ainda, à entrevista da interditanda e à oitiva da requerente, tendo sido determinada a realização de perícia médica, conforme termo de Id. 382654436. A curatelada foi submetida a exame pericial, cujo Laudo Pericial (Id. 442120736) concluiu tratar-se de paciente "sem condições de poder de decisão por conta da deficiência intelectual grave". Por meio das petições de Id. 511397611 e Id. 532488089, a requerente e a interditanda, representado por seu curador especial, manifestaram concordância integral com o laudo pericial produzido, apresentando, na mesma oportunidade, suas alegações finais. O Ministério Público, em parecer de Id. 536351144, opinou pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O art. 1.767 do CC dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O exercício da curatela, de regra, compete ao cônjuge ou companheiro, ao pai ou a mãe, aos descendentes mais aptos e, na falta destes, a pessoa a ser designada pelo Juiz. Em paralelo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º). A atual sistemática da interdição visa resguardar a dignidade da pessoa humana dos indivíduos, especialmente com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que trouxe alterações significativas sobre a compreensão da capacidade civil. No presente caso, os documentos anexados ao feito comprovam sobremaneira a necessidade de concessão do pleito. O Laudo de Estudo Social (Id. 93146562) o Laudo Pericial de Id. 442120736 conclui expressamente que a Thais está inapta para a vida independente de auxílio, reforçando a imprescindibilidade da interdição, a fim de assegurar sua integridade e o pleno resguardo de seus interesses. Diante de tudo que consta dos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC e com base no parecer ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de THAIS LIMA MARQUES DE SOUZA, nomeando como sua curadora a parte requerente LINDINALVA LIMA, já qualificada, a qual deverá ser intimado a prestar o compromisso em 05 (cinco) dias. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pela interditada somente poderá ser realizada com assistência da curadora (art. 85, da Lei nº 13.146/2015). Ademais, a interditada não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade. Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente interdição no respectivo assento. Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 755, §3º, do CPC. Processo isento de custas, já que deferido o pedido da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a defesa nos autos se deu mediante a intervenção da Curadoria Especial. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa Confiro à presente força de ofício/mandado. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, na data do sistema. Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)