Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA
REQUERENTE: MARLI DE SOUZA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA PROCESSO Nº: 8001804-78.2023.8.05.0248
Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Trâmite procedimental no curso do tempo. Manifestação. Despacho. Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário. Passo a decidir. * * * O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que "O juiz não resolverá o mérito quando: […] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]". Verifico incapacidade processual/irregularidade da representação da parte (CPC, art. 76, §1º). Ciência da(s) parte(s) acerca dessa circunstância. Decurso do tempo. Prazo mais do que razoável para atendimento a essa necessidade de regularização imposta por lei. Celeridade e eficiência como diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA). Verifico ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. * * *
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV. Custas, se houver, pela parte autora. Honorários, pela respectiva parte. Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serrinha, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito