Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - R.H. A penhora de numerário via SISBAJUD se mostrou insuficiente. Instado a se manifestar sobre os pequenos valores bloqueados no ID 463873477, o banco exequente requereu o levantamento da quantia bloqueada e a busca judicial nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SREI. Quanto ao pedido de consulta junto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, faço o registro de que este foi instituído pela Provimento 47/2015 do CNJ e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A mencionada "Central Eletrônica" é um portal de acesso para a população, que centraliza a prestação de serviços referentes aos Cartórios Extrajudiciais. Através dela, o cidadão pode solicitar os mais diversos tipos de certidões num só lugar, sem sair de casa, relativos ao registro de títulos, de imóveis e documentos para pessoas naturais e jurídicas. As informações constantes dos cartórios extrajudiciais são públicas e de acesso irrestrito às pessoas, não estando protegidas por qualquer sigilo (bancário, fiscal ou de dados), daí porque não se justifica a intervenção do Poder Judiciário para obtê-las, razão pela qual fica indeferido o pedido de consulta formulado pelo exequente. Diante do contexto que se apresenta nestes autos, determino: A) Certifique-se o cartório se houve a devida intimação pessoal do executado MARCOS MENEZES DA SILVA sobre o ato de penhora realizado no ID 463873477, considerando não haver advogado constituído por esta parte nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). B) Na hipótese de escoamento do prazo para manifestação do executado, expeça-se alvará em favor do banco exequente, para fins de levantamento/transferência dos pequenos valores bloqueados no ID 463873477. C) Proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD, de eventuais veículos registrados em nome do executado MARCOS MENEZES DA SILVA, CPF n° 053.899.805-90; C.1) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; C.2) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "C.1" aponte que o endereço no cadastro do(s) veículo(s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem,; C.3) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "C.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do(s) veículo(s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem. D) Se as tentativas de constrição patrimonial acima se mostrarem frustradas, investigue a existência de patrimônio do(s) devedore(s), via INFOJUD, devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo máximo de 10 dias, a fim de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. Juazeiro (BA), 30/10/2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito