Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Após a decisão parcial de mérito ID 422152517, que julgou procedente, em parte o pedido, decretando o divórcio dos litigantes, informando a autora que não tinha mais provas a produzir (ID 396676962), quedando-se inerte o demandado (ID 403355328), a instrução foi encerrada (ID 422152517), seguindo-se as alegações finais da autora e do réu (ID 423776483 e 435561599, respectivamente), e a manifestação do Ministério Público, opinando pela procedência parcial do pedido, com a condenação do demandado em prestar alimentos à filha, "em valor correspondente a 35% do salário mínimo, mensalmente, com acréscimo de 17,5% do salário mínimo, nos meses de junho e dezembro, para custear despesas com material escolar e vestuário, devendo ser determinado o desconto em folha de pagamento do alimentante", pela concessão da guarda unilateral da menor para a genitora, garantido o direito de convivência do Requerido com a filha (ID 436069962). É o relatório. Decido. Decidida a questão do divórcio, restaram pendentes de análise as matérias relativas à guarda, ao exercício do direito de convivência e aos alimentos para a filha do ex-casal, bem assim a partilha dos bens amealhados na constância da união. Em relação à guarda, direito de convivência e alimentos para a filha do casal, de nome ANDRESSA BOTELHO DE OLIVERA, verifica-se que ela alcançou a maioridade no curso do processo, eis que nascida em 25.05.2006 (ID 97448980), contando atualmente com 19 anos de idade, motivo pelo qual não conheço de tais matérias, pois os alimentos provisórios ID 383897260 tinham sido fixados como decorrência do poder-dever familiar, já que ela era menor quando a ação foi proposta, não tendo a genitora legitimidade para requerer a manutenção dos alimentos em favor dela, cabendo à própria alimentanda, se tiver interesse, deduzir tal pedido em ação de alimentos. Com efeito, a maioridade do filho, por si só, não afasta a obrigação alimentar dos pais, pois, embora cesse o poder familiar quando o filho alcança a maioridade civil, não desaparece o dever de solidariedade decorrente da relação parental. No entanto, cabe ao filho agora postular a fixação desse auxílio mediante comprovação da sua condição de necessidade, devendo ser alvo de exame em ação própria, pois Andressa é pessoa maior e capaz agora, e não integrou, pessoalmente, a relação processual, não tendo a demandante, sua mãe, legitimidade para deduzir tal pretensão em seu nome, lembrando que, aos pais competente a representação apenas dos filhos menores e absolutamente incapazes e que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18, CPC). Desse modo, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de guarda, direito de convivência e alimentos para a filha dos litigantes, uma vez que ela alcançou a maioridade no curso do processo, cabendo-lhe, se tiver interesse, deduzir tal pedido em ação de alimentos. Quanto à partilha, disse a autora que dois são os bens que compõem o patrimônio partilhável, quais sejam: um veículo Ford/Ecosport, ano 2005, e uma casa, localizada na rua Euricledes J. Zebini, n. 109, bairro Ibirapuera, nesta Cidade. Considerando que as partes se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 97448984), comunicam-se "os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento", conforme estabelece o art. 1.658, do Código Civil, excluindo-se os bens listados no art. 1.659 do mesmo diploma legal. Nesse panorama, tem-se que o veículo deve ter avaliação pela Tabela FIPE à época em que se deu a separação de fato do ex-casal (abril/2021 - ID 247154502/247154506), cabendo a cada litigante 50% do seu valor. No que pertine à casa residencial, devem ser igualitariamente partilhados os valores pagos a título de sinal (R$42.435,00 - ID 97448991) e as parcelas pagas até a data em que se deu a separação de fato do ex-casal, ou seja, abril/2021 (ID 247154502/247154506), facultado à autora continuar a residir no imóvel, assumindo a dívida e, uma vez quitado, ter o direito à propriedade da casa: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de parcial procedência. Determinação de partilha de imóvel financiado adquirido em nome da requerida. Apelo da demandada. Imóvel partilhado em igualdade de proporção. Bem, no entanto, objeto de financiamento. Meação delimitada às parcelas adimplidas até a separação de fato. Autora que poderá permanecer no imóvel, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".(v.28755). (…) O imóvel foi adquirido pela requerida em12 de julho de 2011 (fls. 187/209), data em que já mantinha união estável com o requerente, de forma que é inegável o direito do autor de partilha sobre os direitos sobre o imóvel. Entretanto, há se considerar uma circunstância essencial para o deslinde do presente caso: a ausência de quitação integral do financiamento desautoriza o reconhecimento da aquisição do imóvel, para fins de partilha do bem de raiz. Desta feita, faz-se cabível a partilha tão somente do valor equivalente às prestações quitadas até a data da separação de fato. Quanto à partilha de imóvel financiado, colhe-se da jurisprudência: (…) Pelo constante dos autos, a requerida vem suportando todos os encargos do imóvel (parcelas do financiamento, despesas com IPTU e condomínio), desde a separação de fato, em julho de 2013. Desta forma, é de rigor o acolhimento parcial do inconformismo para reconhecer ao demandante, ora apelado, apenas o direito à meação sobre os valores quitados do financiamento até a data da separação de fato (julho de 2013), sendo assegurado à requerida-apelante o direito de permanecer no imóvel, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas..." (TJ-SP - APL: 10063237320168260606 SP 1006323-73.2016.8.26.0606, Relator.: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 23/10/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2018) "APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PRESTAÇÕES PAGAS NO CURSO DA UNIÃO - CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No regime de comunhão parcial de bens (regime legal), comunicam-se apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância do casamento, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2. Em se tratando de bem imóvel objeto de financiamento/alienação fiduciária, deve incidir a partilha igualitária sobre as prestações pagas no curso da união, uma vez que sobre presume-se o esforço comum. 3. Dar parcial provimento ao recurso. DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BENS - IMOVEL FINANCIADO. - Em se tratando de imóvel financiado, o acervo partilhável compõe-se do valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união estável/casamento EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO - PARTILHA DE BENS - INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE PATRIMÔNIO - QUOTAS SOCIAIS - IMÓVEL FINANCIADO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - DÉBITOS EM PROVEITO DO CASAL - PARCIAL PROVIMENTO. - A união estável deve obedecer ao regime da comunhão parcial de bens, salvo disposição contratual em contrário, presumindo-se o esforço comum para a formação do patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência; - As quotas sociais da empresa constituída na constância da união estável devem ser partilhadas na razão de 50%, com base no valor de mercado e após apuração de haveres; - O veículo financiado na vigência da união e já totalmente quitado deve ser partilhado com base no valor atual, descontando-se as parcelas pagas unilateralmente após a separação; - Exclui-se da partilha a empresa alienada antes da dissolução da união, presumindo-se a reversão do valor em benefício do casal; - O imóvel financiado com alienação fiduciária, não deve ter suas parcelas pagas partilhadas, devendo a divisão ocorrer sobre o saldo devedor e, após quitação, sobre o bem em si, ressalvando que àquele que estiver efetuando o pagamento terá o direito de compensar metade dos valores adimplidos, devidamente corrigidos desde a data do efetivo pagamento" (TJ-MG - Apelação Cível: 00431762120188130241, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 26/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/06/2025) Isto posto, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pleito de guarda, direito de convivência e alimentos para a filha dos litigantes, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para determinar a partilha dos bens adquiridos na constância da união, da seguinte forma: a) o veículo Ford/Ecosport, ano 2005, que deverá ser avaliado de acordo com a Tabela FIPE à época em que se deu a separação de fato do ex-casal (abril/2021 - ID 247154502/247154506), cabendo a cada litigante 50% do seu valor, corrigido monetariamente pelo INPC. b) a casa, localizada na rua Euricledes J. Zebini, n. 109, bairro Ibirapuera, nesta Cidade, em relação à qual, devem ser igualitariamente partilhados os valores pagos a título de sinal (R$42.435,00 - ID 97448991) e as parcelas pagas até a data em que se deu a separação de fato do ex-casal, ou seja, abril/2021 (ID 247154502/247154506), com correção monetária pelo INPC, desde cada pagamento, facultado à autora continuar a residir no imóvel e, assumindo a dívida, uma vez quitado, ter o direito à propriedade da casa. Considerando a sucumbência mínima da acionante, condeno o demandado ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade que ora lhe defiro. A fim de evitar a oposição de embargos de declaração com propósito apenas prequestionário, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, registrando não ter havido violação a qualquer dispositivo a ela relacionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, dando-se a baixa respectiva. Vit. da Conquista, 23 de setembro de 2025. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito