Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: CLEONICE APARECIDA LOCATELLI OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003630-67.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos, etc. No dia 24 de agosto de 2022, o banco exequente ajuizou esta ação de execução de título extrajudicial contra Cleonice Aparecida Locatelli Oliveira, visando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal (ID 226330466). O montante executado correspondia ao saldo devedor atualizado de R$ 39.602,52 (ID 226330468) (ID 226330470). Após o despacho inicial de recebimento da demanda, foram expedidas cartas de citação destinadas à executada original, as quais retornaram sem que o ato de comunicação processual fosse perfectibilizado (ID 395749878) (ID 465423171). Diante da impossibilidade de citação pessoal, o exequente solicitou e este juízo deferiu a realização de buscas eletrônicas pelos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a localização de endereços atualizados (ID 450883393) (ID 510842791). No curso das diligências, constatou-se que o falecimento da devedora ocorreu no dia 22 de fevereiro de 2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 526482284). O óbito ocorreu em momento anterior à própria distribuição desta ação. O exequente requereu a emenda da petição inicial (ID 514402619) a fim de redirecionar a demanda executiva ao espólio da devedora, indicando sua representante legal. A secretaria judicial certificou a pendência da análise do pedido e os autos foram conclusos para apreciação (ID 531540305). Vieram conclusos. Decido. Legitimidade e Admissibilidade da Emenda por Óbito Anterior O falecimento da executada Cleonice Aparecida Locatelli Oliveira ocorreu em 22 de fevereiro de 2021 (ID 526482284), enquanto o ajuizamento da presente demanda executiva ocorreu em 24 de agosto de 2022 (ID 226330466). Essa particularidade processual obsta a aplicação do instituto da sucessão de partes previsto na legislação, aplicável somente aos casos em que o óbito de um dos litigantes se opera no curso da relação processual (ID 526482284). Como a devedora faleceu antes do ajuizamento e não houve a concretização de citação válida nos autos (ID 395749878), a relação processual não chegou a se estabilizar com a devedora originária. Diante de tal cenário fático, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.987.061/DF, estabelece que a propositura de execução contra devedor já falecido configura vício de ilegitimidade passiva originária, passível de saneamento mediante a emenda à petição inicial, desde que realizada antes de perfectibilizado o ato citatório. Dessa forma, o pedido de emenda apresentado pelo banco credor (ID 514402619) revela-se juridicamente viável, legítimo e adequado para viabilizar a regularização subjetiva da lide e garantir o andamento regular e útil do processo executivo. Da Representação do Espólio pela Administradora Provisória A legislação processual estabelece que o espólio deve ser representado em juízo por seu inventariante, a quem incumbe a regular administração da universalidade de bens e direitos deixada pelo falecido (ID 514402619). Todavia, não há nos autos informações ou registros que atestem a abertura de processo de inventário ou a nomeação de inventariante que tenha prestado o devido compromisso. Diante da ausência de inventário ativo, a jurisprudência e a lei processual admitem que a representação provisória da herança seja exercida por quem detém a posse de fato dos bens do espólio, na qualidade de administrador provisório. Na petição de emenda (ID 514402619, pág. 2), o exequente indicou a herdeira Maria Clara Locatelli Oliveira, filha da devedora e residente no mesmo endereço residencial que servia de domicílio à falecida, como representante do espólio. Considerando que a filha da falecida é herdeira legítima e exerce a posse de fato dos bens hereditários, resta plenamente configurada sua legitimidade e adequação para figurar como administradora provisória do espólio (ID 514402619, pág. 2). Mostra-se, portanto, plenamente regular o direcionamento dos atos citatórios à sua pessoa, a fim de assegurar a defesa dos interesses do espólio. Decisão e Providências de Impulso Oficial
Diante do exposto, determino: a) o acolhimento do pedido de emenda à petição inicial formulado pelo banco exequente (ID 514402619); b) à Secretaria do juízo que proceda à imediata retificação do polo passivo deste processo nos registros cadastrais eletrônicos do sistema processual, passando a constar como executado o Espólio de Cleonice Aparecida Locatelli Oliveira (ID 531540305); c) a expedição de carta postal com aviso de recebimento para citação e intimação do Espólio, na pessoa de sua administradora provisória Maria Clara Locatelli Oliveira, no endereço residencial qualificado nos autos (ID 514402619, pág. 2), para que efetue o pagamento integral do débito no prazo legal de três dias ou, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo de quinze dias, sob pena de penhora e avaliação de bens; d) a fixação de honorários advocatícios iniciais no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, os quais serão reduzidos pela metade na hipótese de adimplemento integral e voluntário da obrigação no prazo de três dias para pagamento. P.R.I.C. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026 LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, 9 de junho de 2026.