Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8006033-06.2023.8.05.0079.
RECORRENTE: BENEDITO MUNIZ SAID
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. DECURSO DE PROLONGADO PERÍODO ENTRE O ATO DE INATIVAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de ação ordinária proposta por BENEDITO MUNIZ SAID em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre seus proventos de inatividade, com base no posto de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que ocupava quando da sua transferência para a reserva remunerada, bem como o pagamento das diferenças retroativas. O autor, policial militar aposentado, que ocupava o posto de 1º Sargento, alega que ao passar para a reserva remunerada em 2011, faz jus aos proventos do posto imediatamente superior (1º Tenente), incluindo todas as vantagens e gratificações inerentes a este posto, conforme previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 433404825). Posteriormente, o demandante manifestou-se em réplica (ID 442379518). É o breve relatório. Decido." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, sob fundamento de ocorrência de prescrição. A acionante interpôs Recurso Inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça ao acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma:8117076-85.2023.8.05.0001; 8015787-17.2020.8.05.0001; 8009913-22.2018.8.05.0001. Do exame detalhado das provas coligidas aos autos, restou demonstrado que a pretensão do recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a presente demanda versa sobre direito à incorporação da CET, pois o autor não traz na definição dos seus proventos de aposentadoria a parcela de CET em nenhum percentual. Assim, não há o que se falar em pedido de majoração e sim pedido de incorporação da CET aos proventos. Sucede que a parte Autora foi conduzida à reserva remunerada 2011 e apenas ingressou com a presente ação, destinada a revisar ato de reforma militar, em 2023 quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do ato inativador. Nas demandas relacionadas a revisar o ato de reforma militar o prazo prescricional tem início quando da publicação do ato de inatividade do servidor público, resguardando plena aplicabilidade quanto a pretensão de revisão dos proventos da inatividade, igualmente submetido ao decurso prazo quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, importa destacar que o caso em tratativa não envolve prescrição de trato sucessivo, cuja pretensão é renovada mês a mês, a cada novo ato lesivo. Isto porque o autor sofreu apenas um único ato, originado no momento em que foi transferido para a inatividade, situação que não se renova com o transcurso do tempo. De uma maneira ou de outra, tal fato não se equipara à mera redução de provento - paga mês a mês à menor - que geraria uma renovação contínua do prazo prescricional, a cada novo ato lesivo. Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois da transferência do Autor para a reserva remunerada. Com efeito, sem prejuízo dos demais trechos da sentença, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). É como decido. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM