Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: RESIDENCIAL AMERICA HOUSE SPE LTDA
Réu: ODIRLANE SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Observa-se que em pronunciamento judicial de Id 429885584 foi determinada a penhora dos valores indicados na petição de Id 433148953, através do SISBAJUD. Sobreveio aos autos informação de bloqueio de valores através do SISBAJUD, ID 477168915. Em petição de ID 478085017, asseverou a executada a impossibilidade de penhora do valor objeto de bloqueio, bem como impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente. No ID 479773090, requereu a parte exequente a expedição de alvará para levantamento da quantia objeto de bloqueio através do SISBAJUD, bem assim o prosseguimento do feito quanto ao débito remanescente. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Decido. Em síntese, vislumbra-se que a impugnação ofertada pela executada teve como fundamento a alegação de impossibilidade de penhora do valor objeto de bloqueio, bem como de excesso na execução. Entretanto, verifica-se que infundada a alegação de impenhorabilidade do montante, uma vez que desacompanhada de justificativa razoável e de elementos comprobatórios do quanto afirmado. A executada não juntou nem sequer um extrato completo das contas bloqueadas. Semelhantemente, não comporta acolhimento a alegação de excesso na execução, uma vez que não restou especificado o montante que entende devido, nem apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Ora, é cediço que a alegação de excesso na execução deve vir acompanhada da indicação do valor que o executado entende ser devido e de demonstrativo discriminado de cálculo, sob pena de rejeição liminar, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC. No caso concreto, as razões da impugnação não se fizeram acompanhar de planilha clara e precisa quanto aos fundamentos da alegação de excesso, deixando de ser discriminado o montante entendido como devido, bem como a origem e a extensão do acréscimo indevido que entende feito pela parte impugnada. Portanto, da análise detida dos autos depreende-se que imperativa a rejeição da impugnação, formulada genericamente, de modo que os argumentos deduzidos não se mostraram aptos a infirmar os parâmetros adotados por ocasião da apuração do valor exequendo, inexistindo lastro probatório mínimo das alegações de impenhorabilidade do montante e de excesso de execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA Processo nº: 8011832-95.2021.8.05.0080 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada no ID 478085017. Por conseguinte, mantenho a penhora, nos termos em que realizada. Cientifique-se as partes acerca do teor da presente decisão. Transitada em julgada a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor objeto da penhora. Após, intime-se a exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito remanescente, requerendo o que entender pertinente para sua satisfação, no prazo de cinco dias. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito