Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
Réu: EXECUTADO: JPA TELEFONIA E INFORMATICA LTDA - ME e outros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DECISÃO Processo nº: 8013022-16.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em ID. 540992116 a parte Exequente requereu a inclusão do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, medida voltada para a satisfação do crédito objeto da execução. Conforme institui o art. 782, §3º do Código de Processo Civil, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Contudo, da análise detida dos autos, verifico que a medida se mostra desarrazoada e inadequada na atual fase processual. Muito embora haja previsão legal, é possível constatar que até o momento não se esgotaram todas as diligências no sentido de ver adimplida a obrigação. Outrossim, se faz imperioso destacar que compete ao Exequente demonstrar de maneira clara a efetividade da medida pleiteada, não sendo suficiente a formulação de mero requerimento para tal fim.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de inclusão do nome dos Executados em cadastros de inadimplentes. Registre-se que eventualmente caberá à parte Exequente demonstrar a imperiosidade da medida a fim de assegurar a efetividade creditícia. Intime-se a parte Exequente para diligenciar o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, à luz do artigo 921, III, do CPC. P.R.I. Teixeira de Freitas - BA, 29 de maio de 2026. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito