Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da seção cível de direito público para processar e julgar a execução individual de mandado de segurança coletivo. Alegação de insegurança jurídica. Descabimento. II - Questões em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática proferida nestes autos gera insegurança jurídica; (ii) saber se o julgador pode adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos; (iii) saber se existe competência originária desta Corte para processar e julgar, em ações individuais, execução de títulos oriundos de julgamentos de Mandado de Segurança coletivo realizados no âmbito deste Tribunal. III - Razões de Decidir 3.
AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO
AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Inicialmente, ante a presença dos elementos intrínsecos e extrínsecos essenciais para a admissibilidade do presente feito, conheço do recurso, passando a fundamentar a decisão deste Magistrado. Apesar de todas as questões apresentadas pelo Agravante, observa-se que é inadmissível a requerida modificação da decisão que reconheceu a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente execução individual, afirmando que existiria manifesto confronto à jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que processa e julga os cumprimentos de sentença relacionados aos mandados de segurança coletivos, o que representa, no seu entendimento, insegurança jurídica. O princípio do livre convencimento motivado, permite ao Julgador adotar, ou não, entendimento emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, conforme regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Assim, o fato de a decisão proferida por este relator supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. A discussão travada nos autos tem como questão imperiosa de análise, a existência da competência para processar e julgar feitos de execução individual autônoma de Título executivo proveniente de decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo. O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos entendimentos que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. O direito de ação deve ser exercido, em regra, perante os órgãos judicantes de primeiro grau. A competência originária do Tribunal de Justiça é excepcional, com assento na Constituição Federal (art. 125), de natureza absoluta, fixada em razão da matéria e da hierarquia. O art. 123 da Constituição do Estado da Bahia fixa as atribuições originárias desta Corte de modo excepcional, elencando critérios que envolvem ora a natureza da demanda, ora a função exercida pela autoridade ou órgão envolvido. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato do mandamus ter sido impetrado em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, "h", do art. 92 do RITJBA. Nos termos do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária. Ao abordar o tema, Paula Sarno Braga, Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Leonardo Carneiro da Cunha destacam: "Trata-se de competência funcional. Ocorre que a doutrina já designou de conexão por sucessividade: o juízo da causa originária é prevento para processar a execução, fase sucessiva à de conhecimento. É hipótese rara de conexão por processo findo." (g.n). E continuam: "Imagine que o Tribunal Regional Federal, ao julgar a apelação contra sentença proferida por juiz federal, exclua da condenação o ente federal cuja presença justificava a competência da Justiça Federal para julgar a causa, mantendo a decisão apenas em relação ao ente particular litisconsorte passivo (um banco privado, p. ex., em litisconsórcio com a União). Nessa hipótese, fica a dúvida: de quem será a competência para a executar o título executivo judicial, tendo em vista a exclusão do ente federal, o juízo federal, por força do art. 516, II, ou a Justiça Estadual, já que não há mais o pressuposto constitucional da competência do juízo federal de primeira instância (a presença de ente federal - art. 109, I, CF)? No caso, prevalece a regra de competência constitucional: transitada em julgado a decisão do TRF, deverão os autos ser remetidos à Justiça Estadual, que deverá processar eventual pedido de execução de sentença, já que o executado remanescente é um ente particular não federal." (g.n). É necessário, portanto, que se atente à razão de existir do comando legal (no caso, o art. 516, I, do CPC), de modo a restringir o seu alcance na exata medida exigida para o atendimento da finalidade do comando normativo, que é preservar a competência originária do Tribunal, de feição excepcional. Não se verifica intuito da norma em apreço que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independente da subsistência das regras constitucionais de competência. O que se pretende é o prolongamento da análise já realizada pela Corte se, e somente se, ainda presente o motivo que atraiu sua competência originária, no caso, a posição da autoridade ou órgão envolvidos na demanda, preservando-se a excepcionalidade da análise. Assim, torna-se inaceitável a mera aplicação literal da norma contida no art. 516, I, do CPC, exclusivamente pela razão de existir, inclusive porque, do contrário, permitir-se-ia uma interpretação que amplia a proteção à função pública, atentando-se contra o princípio da isonomia. Atente-se ao fato que os atos executórios são praticados no bojo do processo de conhecimento, sem necessidade de um feito autônomo de execução; tratando-se de procedimento único, fracionado em etapas distintas, determina-se a competência para a fase de cumprimento de sentença de modo automático: o mesmo juízo da fase de conhecimento será ordinariamente competente para a execução (princípio da perpetuatio jurisdictionis). Ocorre que, diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. Insta salientar que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública se faz por rito específico, nos termos do art. 534 e ss, do CPC. Sendo o presente feito um processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, devendo o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial. Ratificando a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que: "Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância." (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (g.n). Abordou-se, ainda, a importância da tramitação do cumprimento da sentença do Mandado de Segurança coletivo perante as instâncias ordinárias para fins de facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Vejamos: "Saliente-se que, do ponto de vista processual, a solução aqui proposta encontra respaldo jurídico. Atente-se:
APELANTE: Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA:Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967
APELADO: PBPREV - Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, "f", do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. 4. A ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. Ademais, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito; o que ratifica a propositura da ação em sede de primeira instância. 5. A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". Este julgamento não se restringe à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. 7. As questões referentes à situação de mera questão operacional do Judiciário quanto ao excesso de demandas e a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição não são suficientes para justificar a tese apresentada pelo agravante. IV. Dispositivo e Tese 8. Decisão mantida. Agravo Interno não provido. V. Citações Jurisprudências relevantes: Pet 6.076 QO, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017. TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023 TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020. TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA. Doutrinas relevantes: DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: execução. 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2023. DIDIER JR, Fredie.; ZANETI JR., Hermes. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: PROCESSO COLETIVO. VOL. 4. Editora: JusPODIVM, 17. ed. 2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042527-44.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARISA MENDES CAMPOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência deste tribunal de justiça para processar e julgar a presente execução individual, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 5 de Junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
Trata-se de agravo interno interposto por MARISA MENDES CAMPOS contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência desta Corte para processar e julgar a presente execução individual, tendo sido determinada a remessa do feito para distribuição em uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Sustenta a parte agravante, em suma, que a "o artigo 516 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento da sentença deve ser efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária." Pontuando, ainda, que o próprio Estado da Bahia, em situações idênticas, não impugna a execução e reconhece o direito pleiteado com a realização do pagamento do valor executado. Assevera que "subsiste, portanto, a necessidade de esclarecer qual procedimento será adotado em relação às execuções já em curso, garantindo-se a segurança jurídica e a efetividade do processo, de modo a evitar eventuais prejuízos às partes envolvidas." e que a "necessidade de modular os efeitos milita a favor da estabilidade e da segurança jurídica, pois, do contrário, é possível que o Estado avie ações rescisórias para desconstruir o julgado, atraindo a competência desta seção, o que comprometeria fortemente a regularidade processual no âmbito desta respeitável seção." Conclui aduzindo que "ao declinar a competência para as varas de Fazenda Pública de primeiro grau, não apenas se comprometeria a coesão e a expertise deste Tribunal, mas também abriria espaço para um esvaziamento da competência desta Seção, pois, neste ponto, é crucial ressaltar que, seguindo a mesma lógica de que as execuções de mandados de segurança coletivos devem ser remetidas para instâncias de primeiro grau, seria coerente aplicar o mesmo critério aos mandados de segurança individuais de competência originária deste Tribunal de Justiça." Com base em tais razões, requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão, a fim de que a demanda seja processada e julgada por este Tribunal, com o normal prosseguimento do feito. Intimado a se manifestar sobre o pedido, o Estado da Bahia permaneceu silente, nos termos da certidão de Id n. 82396919. Após análise dos autos, lancei o presente relatório, e, nos termos do art. 931, do CPC, encaminho-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, uma vez que não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 937 do mesmo diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE
trata-se de ação de natureza coletiva (no caso, mandado de segurança coletivo), para as quais há todo um regime jurídico voltado à facilitação da efetividade dos direitos albergados pela ação coletiva. (...) Uma vez que a execução, no caso, requer demonstrações individualizadas, o cumprimento da sentença do MS nº 27.561/DF perante as instâncias ordinárias terá condão, tanto quanto se dá em sede de ação civil pública, de aproximar a execução dos eventuais beneficiários, em clara facilitação ao exercício do direito já reconhecido no mandamus transitado em julgado. Nesse passo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já fixou, sob o rito do recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), que 'a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário', entendimento que é inteiramente aplicável às ações mandamentais coletivas. No caso, foram apresentadas 28 petições de cumprimento de sentença relativamente ao MS nº 27.561/DF, que serão mais eficientemente analisadas, ante as razões já expostas, pelo juízo ordinário." (g.n). As razões de decidir daquele julgado são plenamente aplicáveis também, aos Órgãos de Segunda Instância, cuja competência originária também é reservada a situações excepcionais e, portanto, não pode ser desnaturada. Tanto assim que não só a Corte Suprema já se manifestou a respeito, como também outros tribunais estaduais pátrios assim já decidiram: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n) "CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692-22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2. No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo. Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3. Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4. Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente." (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA) (g.n) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020) (g.n). Apesar de demonstrar o agravante as dificuldades encontradas para que novos processos sejam propostos e que tenham celeridade em seu andamento, compreende-se que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe. O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, podendo o jurisdicionando escolher entre os patronos de sua confiança atuantes em suas respectivas Comarcas. Como é de conhecimento geral desta Corte, são inúmeras as execuções diariamente ajuizadas contra o ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações decorrentes do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos de ação mandamental coletiva de competência originária desta Corte Estadual. Conforme já visto no presente arrazoado, tais demandas exigem a verificação da própria existência do direito material do exequente, a individualização e a fixação do montante do débito exequendo, questões que serão mais eficientemente analisadas pelo juízo ordinário, inclusive diante de toda a problemática da realização dos procedimentos de liquidação perante este órgão colegiado. Ademais, a distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. Assim, o direito material já está reconhecido pelo julgamento proferido neste Tribunal, cuja competência foi firmada nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno. Ao magistrado singular da comarca caberá processar e julgar a liquidação, cabendo observar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, uma vez que o alargamento dos limites objetivos do título executivo ofenderia a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) e, por certo, o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). A propósito, confira-se: "PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da r. decisão agravada por falta de fundamentação. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art. 508)- O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação da base de cálculo ou critério de cálculos fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele não constante expressamente, configura violação de coisa julgada [...]." (TJ-SP - AI: 21232235820208260000 SP 2123223-58.2020.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 24/08/2020, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2020)(g.n) Quanto a modulação requerida em função do processo já se encontrar decidido, observa-se que o feito não se encontra em fase final de pagamento e arquivamento dos autos, o que faz com que a modulação requerida reste inviabilizada diante da incompetência anteriormente declarada. Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão que RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processar e julgar a presente execução individual, com a remessa do feito ao juiz de primeiro grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator