Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RENOVA ENERGIA S/A Advogado(s): GABRIEL ROCHA BARRETO (OAB:RJ142554), LUCIANA BARSOTTI MACHADO (OAB:SP305347), BRUNO DUARTE SANTOS (OAB:SP368083), ANA CAROLINA CASSIS DOS SANTOS GASPARINE (OAB:SP413720), CAROLINE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:SP418050), RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO (OAB:SP235654), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB:SP285717)
EMBARGADO: ELVIRA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410) SENTENÇA I. RELATÓRIO
Embargante: "Para que a multa de R$ 20.000.000,00 seja aplicada, é preciso que esteja demonstrado inadimplemento contratual que não a ausência de pagamento, o que não ocorreu. (…) O que se constata é que a executada está inadimplente em relação aos pagamentos; é devida, portanto, a multa pelo inadimplemento prevista para essa situação, não a multa prevista de modo subsidiário." Dessa forma, o valor de R$ 26.305.765,28 é manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação principal, violando os arts. 412 e 413 do Código Civil. O montante incontroverso, referente às parcelas inadimplidas acrescidas da multa moratória específica, perfaz quantia ínfima se comparada ao estratosférico valor pretendido na execução. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000801-55.2017.8.05.0036 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RENOVA ENERGIA S.A. em face de ELVIRA XAVIER DA SILVA, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000252-45.2017.8.05.0036. A controvérsia gravita em torno do "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças" (ID 6216594) e seu respectivo "Primeiro Aditivo" (ID 6216579), celebrados com o escopo de viabilizar a instalação de complexo eólico em propriedade da Embargada. Na ação executiva, a Embargada busca a satisfação de crédito no montante de R$ 26.305.765,28, fundamentando-se na incidência da multa penal prevista na Cláusula 7.1 do aditivo contratual, em razão de suposto descumprimento contratual consistente na notificação de retomada da "Fase de Estudos". Em sua exordial (ID 6216538), a Embargante sustenta, preliminarmente: (a) a incompetência relativa do juízo de Caetité ante a existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Salvador; e, (b) a inexistência de título executivo extrajudicial, porquanto o instrumento particular carece da assinatura de duas testemunhas e da própria devedora, descumprindo o art. 784, III, do CPC. No mérito, alega: (c) a inaplicabilidade da multa de R$ 20.000.000,00, defendendo que a notificação de retomada de estudos não configura quebra contratual, mas exercício de faculdade técnica; (d) excesso de execução, afirmando que, em caso de inadimplemento de parcelas, a multa aplicável seria a moratória de 2% (Cláusula 3.5); e, (e) a necessidade de redução equitativa da penalidade, nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil. A decisão de ID 6116217, proferida pelo juízo de Caetité, deferiu a tutela de urgência para bloqueio de ativos via BACENJUD. Posteriormente, a Embargante informou o deferimento de sua Recuperação Judicial (ID 37816345). O juízo de Caetité acolheu a preliminar de incompetência territorial (ID 476071948), determinando a remessa dos autos a esta Capital. Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis (ID 17021725). A Embargante peticionou reiterando os termos da inicial e colacionando sentenças paradigmas proferidas em casos idênticos (ID 422760541), nas quais se reconheceu a inexistência de título ou o excesso de execução. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Inexistência de Título Executivo Extrajudicial A questão prefacial de mérito diz respeito à higidez do título que aparelha a execução. Compulsando os autos da execução em apenso e os documentos de ID 5022304 e ID 5022369 ali acostados, verifica-se que o Contrato de Arrendamento e seu Aditivo, embora qualificados pela Embargada como títulos extrajudiciais, não ostentam as assinaturas de duas testemunhas, requisito essencial e cumulativo previsto no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio nulla executio sine titulo, o que exige que o documento particular, para possuir força executiva, preencha rigorosamente as formalidades legais. A ausência de testemunhas instrumentárias retira a eficácia executiva do documento, remetendo a discussão da dívida às vias ordinárias. Nesse sentido, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, que "no instrumento particular exige-se, além da assinatura do devedor, a de duas testemunhas. Não tem nenhuma validade para fins executivos a chamada assinatura a rogo (…). As testemunhas deverão ser pessoas capazes, isentas, idôneas e identificadas no título". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a assinatura de duas testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cuja ausência descaracteriza o título executivo (AgInt no REsp 1523436/MT). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido reiteradamente pela extinção de execuções fundadas em contratos particulares desprovidos de tais assinaturas (Apelação nº 0000082-95.2012.8.05.0260). Portanto, é de se reconhecer que o documento que embasa a execução é inexequível, o que conduz à nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC. II.2. Do Mérito: Da Inaplicabilidade da Multa e do Excesso de Execução Ainda que se superasse a ausência de força executiva do título - o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade e para fins de completa prestação jurisdicional - a pretensão da Embargada esbarraria em evidente improcedência quanto ao valor executado. A Embargada pretende a cobrança de uma multa não-compensatória de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), prevista na Cláusula 7.1 do Aditivo, sob o argumento de que a notificação de "retomada da fase de estudos" configuraria descumprimento contratual. Contudo, a análise sistemática do contrato revela que tal penalidade possui natureza subsidiária e genérica, aplicável apenas quando o descumprimento não for objeto de multa específica. No caso em tela, a própria Embargada admite que a insatisfação decorre da interrupção dos pagamentos mensais e da alteração do cronograma de instalação. Para a hipótese de atraso ou falta de pagamento do arrendamento, o contrato prevê penalidade específica na Cláusula 3.5 (multa de 2% ao mês). Aplicar a multa de R$ 20 milhões por um inadimplemento que possui sanção própria configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ademais, a notificação de retomada de estudos de viabilidade técnica, por si só, não constitui infração contratual apta a gerar a penalidade máxima. Como bem pontuado na sentença paradigma proferida pela 2ª Vara Cível desta Capital (Processo nº 8000800-70.2017.8.05.0036), em caso idêntico envolvendo a mesma
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a inexistência de título executivo extrajudicial, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato e no aditivo (art. 784, III, CPC), declarando a nulidade da execução em apenso (Processo nº 8000252-45.2017.8.05.0036); DECLARAR a inaplicabilidade da multa prevista na Cláusula 7.1 do Aditivo Contratual ao caso concreto, reconhecendo o excesso de execução e a incidência exclusiva da multa moratória de 2% prevista na Cláusula 3.5 para eventuais parcelas inadimplidas; DETERMINAR o imediato levantamento de qualquer constrição (arresto ou penhora) eventualmente realizada nos autos da execução em apenso, via sistema SISBAJUD/RENAJUD. Em razão da sucumbência, condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (valor do excesso reconhecido), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a Embargada beneficiária da Gratuidade da Justiça, ora deferida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução nº 8000252-45.2017.8.05.0036, procedendo-se à sua extinção e baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Vitória da Conquista para Salvador/BA, 29 de abril de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito