Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ESPÓLIO Maria José Bispo da Silva e Alberto Braulio da Silva, herdeiro único,CARLOS ALBERTO BISPO DA SILVA e outros (24) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): mk3 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8015374-75.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc.
Trata-se de requerimentos formulados nas petições de IDs 93287740, 93287751 e 93288213, por meio dos quais os interessados postulam a complementação da habilitação sucessória, a fim de que constem, de modo expresso, a qualificação dos sucessores e a indicação dos respectivos quinhões, para atendimento de exigência do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA - NACP. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação nos autos sem apresentar oposição aos pedidos, circunstância que reforça a adequação da providência requerida. No mérito, constata-se que a pretensão deduzida limita-se à adequação cadastral da titularidade do crédito, com a explicitação da fração atribuída a cada sucessor, conforme documentação já juntada.
Trata-se de medida que contribui para a regularidade da marcha processual e para a correta instrução junto ao NACP, sem prejuízo de ulterior conferência pelo juízo competente, caso reputada necessária no âmbito do precatório. Diante disso, e inexistindo impugnação do ente público, impõe-se o deferimento dos requerimentos.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos veiculados nas petições de IDs 93287740, 93287751 e 93288213, para: a) complementar a habilitação/sucessão processual já apreciada, fazendo constar, para fins de atualização cadastral perante o NACP, a titularidade do crédito e os quinhões dos sucessores indicados nas referidas petições, conforme ali discriminado; b) determinar a comunicação ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do TJBA - NACP, com o encaminhamento de cópia desta decisão, para que promova as anotações/atualizações pertinentes quanto à titularidade e aos quinhões informados, ressalvada eventual conferência pelo juízo competente; c) após, retornem os autos ao estado de tramitação em que se encontravam, com as anotações de praxe. d) Determinar a suspensão do processo, com o devido lançamento do movimento "código 15247 (por expedição de precatório)", nos termos do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023, até a satisfação integral dos precatórios correspondentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator