Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
REU: IGOR RODRIGUES SILVA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8147847-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE promovida por BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra IGOR RODRIGUES SILVA, ambos qualificados, com base nas razões de fato e de direito aduzidas na Inicial ao Id. 168771393. Concedida a liminar (Id. 227480937), o feito seguiu regularmente, até que as partes informaram a composição do litígio, e colacionaram aos autos o termo de ajuste de id. 503056564, requerendo a homologação. Relatados, decido. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, estabelecem que a solução consensual dos conflitos deve ser promovida e estimulada pelos atores processuais sempre que possível, inclusive no curso do processo judicial. Portanto, a conversão da presente ação litigiosa em consensual, é amplamente amparada pelo ordenamento jurídico, para que sempre prevaleçam nos processos judiciais a racionalidade e a comunicabilidade entre as partes. Além disso, a composição sob comento é plenamente regular, tendo em vista que o art. 840 do Código Civil preceitua que é lícito às partes prevenirem litígio mediante concessões mútuas, e por se tratar de transatores maiores e capazes, não havendo indício de vício de vontade. Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais, ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Júnior: "A transação se constitui em ato jurídico bilateral, pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem os processos. É um equivalente jurisdicional, tendo o efeito de compor a lide, sem intervenção do juiz, produzindo o mesmo resultado da sentença." Jr, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. 25 ed. Grupo GEN, 2022. p. 630.
Ante o exposto, revogo a liminar ao Id. 227480937 e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes e que constitui parte integrante deste decisum (Id. 503056564), a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do art. 840 do Código Civil e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas na forma do ajuste, não havendo fixação de honorários advocatícios face o decaimento do litígio. As partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, portanto, cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito