Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Luiz Fernando Silva Trindade (OAB:BA18927) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Executado: Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento E Consultoria Ltda Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551)
Executado: Nilton Jose Costa Ferreira Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0113473-97.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SPARTAC SERVICOS PROJETOS ASSESSORIA RECICLAGEM TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E CONSULTORIA LTDA, NILTON JOSE COSTA FERREIRA DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS OU PREJUÍZO A TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0113473-97.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Trata-se nos presentes de cumprimento de sentença ajuizado por Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento e Consultoria Ltda e outro, referente a honorários de sucumbência arbitrado em seu favor nos autos do processo em epígrafe. As partes juntaram petição bilateral, afirmando que pactuaram acordo extrajudicial (id.478566743). Consoante presente acordo, as partes resolvem, de forma definitiva, pôr fim à controvérsia discutida nos autos, validando a decisão já prolatada que determinou a repartição dos honorários em disputa em igualdade de percentuais, sendo atribuídos 50% (cinquenta por cento) ao primeiro acordante e 50% (cinquenta por cento) ao segundo acordante. Com a celebração do presente acordo, as partes declaram desistir de todo e qualquer recurso ou incidente processual eventualmente interposto. Por fim, pleitearam, de forma conjunta, a imediata expedição de alvarás para liberação dos valores integrais já depositados nos autos. É o que se nos apresenta, DECIDO: Da análise dos autos constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenchem os pressupostos de existência e os requisitos de validade do ato jurídico. Não se vislumbra, prima facie, nenhum vício de vontade ou de consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e ou fraude contra credores.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 842, do CC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição acostada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, III, b, c/c o Art. 354, ambos do CPC. Determino a expedição imediata de alvará para liberação dos valores depositados nos autos (id. 473403443), com destino específico às contas bancárias indicadas: i. 50% (cinquenta por cento) para o PRIMEIRO ACORDANTE, na Conta Poupança do Banco do Brasil, Agência: 3385-5, Conta Poupança: 34790-6, Variação: 051, Chave Pix: 7199931-1086, de titularidade de Carla de Jesus da Guarda, CPF: 029.657.385-09; ii. 50% (cinquenta por cento) para o SEGUNDO ACORDANTE, na Conta Corrente do Banco Itaú, Agência: 3214, Conta: 98611-3, Chave Pix: CNPJ 32.217.229/0001-79, de titularidade de Vanessa Ferreira Sociedade Individual de Advocacia (Ferreira & Rasec Advocacia). Solvidas custas remanescentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJe. Havendo recurso em tramitação no egrégio TJBa, oficie-se prestando-se informações da presente avença, porquanto representa desistência tácita à irresignação, eventualmente, interposta Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR, 13 de dezembro de 2024 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Luiz Fernando Silva Trindade (OAB:BA18927) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Executado: Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento E Consultoria Ltda Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551)
Executado: Nilton Jose Costa Ferreira Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0113473-97.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SPARTAC SERVICOS PROJETOS ASSESSORIA RECICLAGEM TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E CONSULTORIA LTDA, NILTON JOSE COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0113473-97.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento e sentença ajuizado por Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento e Consultoria Ltda e outro, referente a honorários de sucumbência arbitrado em seu favor nos autos do processo em epígrafe. Instalou-se discussão acerca de repartição dos honorários, tendo em vista a atuação de dois advogados distintos no feito, sendo relatado que a primeira advogada representou a parte exequente na fase de conhecimento, apresentando embargos monitórios, tendo substabelecido poderes ao segundo advogado (id. 126817645), que atuou após os referidos embargos, antes da prolação da sentença, em sede de recursos, bem como na atual fase de cumprimento de sentença. Moacir Borri Neto e Carla de Jesues da Guarda, advogados da empresa, primeira acionada (Spartac), propuseram cumprimento da sentença (id.444534005), apontando como devido o crédito de R$352.930,08 (…), em consonância com os cálculos apresentados em id. 444538110. No id. 444538114, a parte ré/exequente peticionou aos autos informando que consoante certidão de inteiro teor que em anexo, em R-08/42556, o imóvel objeto da matrícula nº 42556, foi gravado em hipoteca do 3º grau, face a dívida discutida nestes autos, reconhecida como prescrita. Ante ao reconhecimento da prescrição da dívida, tendo o feito já transitado em julgado, consoante certidão de id. nº 422604469, requer que seja procedido à baixa/cancelamento do registro de hipoteca, com a expedição de ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de Cancelamento de Hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Pleiteia, ainda, que seja determinado a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, tanto em âmbito Estadual como Federal, à exemplo do SPC, SERASA, CADIN, bem como a baixa de qualquer constrição por ventura existente nos autos. Junta certidão de inteiro teor em id. 444538115. Manifestação apresentada pelo advogado Moacir Borri Neto em id. 444538117, na qual relata, em síntese, ter atuado por seis anos no feito, requerendo a reserva de 60% dos honorários em seu favor. Em id. 445740345, a primeira advogada que atuou no feito, a dra. Vanessa de Matos Ferreira, peticionou aos autos juntando precedente, em caso semelhante, deliberando pela repartição dos honorários entre os patronos em iguais partes. No id. 447156561, o segundo advogado que passou atuar no feito, representando a parte executada, o Dr. Moacir Borri Neto, apresentou nova manifestação, na qual impugna as alegações expostas pela primeira advogada, requerendo, em síntese, que fossem fixados 10% a título de honorários em favor desta. Após, em id. 449929891, MOACIR BORRI NETO e CARLA DE JESUS DA GUARDA, peticionou aos autos aduzindo que este Juízo não deve considerar o precedente anexado pela advogada primeva do processo, acrescentando, que, inclusive, a decisão colacionada estaria sendo discutida por meio de agravo de instrumento. Pugna pela desabilitação dos autos da patrona Vanessa de Matos Ferreira, OAB/BA 26173 e o Sr. Alan Barros Meirelles OAB/BA 51.551 que, equivocadamente, se encontram como patronos das partes requeridas, sendo que, na realidade, seriam respectivamente terceira interessada e seu representante legal. A advogada Vanessa de Matos Ferreira, peticionou em id. 454920617, ressaltando que afaz jus aos honorários sucumbenciais e também aos honorários contratuais, sendo estes últimos ajustados verbalmente com a parte autora. Requer, ao fim, a) O arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor econômico da causa, estabelecendo-se, por proporcionalidade, a sua quota parte no percentual de 10%. EXAMINADOS, DECIDO: Inicialmente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do débito, na sentença proferida aos autos (id. 126817656), a qual foi confirmada em grau de recurso, defiro o pedido formulado em id. 444538114, pela parte exequente, determinando a expedição de ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de Cancelamento de Hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Ademais, determino a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, tanto em âmbito Estadual como Federal, a exemplo do SPC, SERASA, CADIN, bem como a baixa de qualquer constrição por ventura existente nos autos, através de encaminhamento de ofícios aos mencionados órgãos. No que tange à repartição dos honorários de sucumbência entre os patronos que atuaram nos autos, o §2º do artigo 85 do CPC dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a repartição de honorários entre advogados e que atuaram no feito, representando a parte, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) No caso dos presentes autos, verifica-se que a primeira advogada constituída atuou no processo apesentando os embargos monitórios, tendo o segundo advogado substabelecido atuado na fase recursal, através de apresentação de contrarrazões aos recursos apresentados. Sendo assim, levando-se em contra os critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, bem como o critério da proporcionalidade e razoabilidade, determino que os honorários sejam repartidos pela metade entre os dois patronos, estando desde já, fixado o critério de repartição de honorários em 50% para o advogado MOACIR BORRI NETO - OAB BA37900 e 50% para a advogada VANESSA DE MATOS FERREIRA - OAB BA26173, a ser considerado quando do adimplemento ou realização de penhora do crédito objeto dos autos. Em relação aos honorários contratuais pleiteados pela advogada primeva do processo, entendo incabível, pois não há provas do suposto ajuste verbal realizado entre as partes. Ademais, a verba honorária que ora se almeja a execução se trata dos honorários a título de sucumbência, os quais não se confunde com os honorário iniciais do processo. Intime(m)-se o(s) executado(s) Banco do Nordeste do Brasil S/A, para pagar(em) o valor do crédito exequendo, R$352.930,08 (trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e trinta reais e oito centavos), acrescido de eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação/acréscimo de multa 10%, além de honorários advocatícios de 10%, estes atinentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento, conforme comando estatuído no caput e § 1º, do art. 523 do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo preconizado em lei, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante/remanescente. Expeça-se ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de cancelamento de hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Expeça-se ofícios ao SPC, SERASA, CADIN, determinado a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa de qualquer constrição, em relação ao débito objeto dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
Ato ordinatório
10/05/2024, 00:00
Recebimento
08/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 00:00
(outros motivos)
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 00:00
Publicação
11/07/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 00:00
Publicação
12/06/2019, 00:00
Improcedência
07/06/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 00:00
Publicação
14/12/2017, 00:00
Documentos
Intimação
•18/12/2024, 00:00
Decisão
•06/12/2024, 00:00
06/12/2024, 00:00
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Jean Marcell De Miranda Vieira (OAB:BA63338) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Luiz Fernando Silva Trindade (OAB:BA18927) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto (OAB:BA21025)
Executado: Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento E Consultoria Ltda Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551)
Executado: Nilton Jose Costa Ferreira Advogado: Moacir Borri Neto (OAB:BA37900) Advogado: Vanessa De Matos Ferreira (OAB:BA26173) Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460) Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 0113473-97.2010.8.05.0001
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SPARTAC SERVICOS PROJETOS ASSESSORIA RECICLAGEM TREINAMENTO APERFEICOAMENTO E CONSULTORIA LTDA, NILTON JOSE COSTA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0113473-97.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de cumprimento e sentença ajuizado por Spartac Servicos Projetos Assessoria Reciclagem Treinamento Aperfeicoamento e Consultoria Ltda e outro, referente a honorários de sucumbência arbitrado em seu favor nos autos do processo em epígrafe. Instalou-se discussão acerca de repartição dos honorários, tendo em vista a atuação de dois advogados distintos no feito, sendo relatado que a primeira advogada representou a parte exequente na fase de conhecimento, apresentando embargos monitórios, tendo substabelecido poderes ao segundo advogado (id. 126817645), que atuou após os referidos embargos, antes da prolação da sentença, em sede de recursos, bem como na atual fase de cumprimento de sentença. Moacir Borri Neto e Carla de Jesues da Guarda, advogados da empresa, primeira acionada (Spartac), propuseram cumprimento da sentença (id.444534005), apontando como devido o crédito de R$352.930,08 (…), em consonância com os cálculos apresentados em id. 444538110. No id. 444538114, a parte ré/exequente peticionou aos autos informando que consoante certidão de inteiro teor que em anexo, em R-08/42556, o imóvel objeto da matrícula nº 42556, foi gravado em hipoteca do 3º grau, face a dívida discutida nestes autos, reconhecida como prescrita. Ante ao reconhecimento da prescrição da dívida, tendo o feito já transitado em julgado, consoante certidão de id. nº 422604469, requer que seja procedido à baixa/cancelamento do registro de hipoteca, com a expedição de ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de Cancelamento de Hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Pleiteia, ainda, que seja determinado a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, tanto em âmbito Estadual como Federal, à exemplo do SPC, SERASA, CADIN, bem como a baixa de qualquer constrição por ventura existente nos autos. Junta certidão de inteiro teor em id. 444538115. Manifestação apresentada pelo advogado Moacir Borri Neto em id. 444538117, na qual relata, em síntese, ter atuado por seis anos no feito, requerendo a reserva de 60% dos honorários em seu favor. Em id. 445740345, a primeira advogada que atuou no feito, a dra. Vanessa de Matos Ferreira, peticionou aos autos juntando precedente, em caso semelhante, deliberando pela repartição dos honorários entre os patronos em iguais partes. No id. 447156561, o segundo advogado que passou atuar no feito, representando a parte executada, o Dr. Moacir Borri Neto, apresentou nova manifestação, na qual impugna as alegações expostas pela primeira advogada, requerendo, em síntese, que fossem fixados 10% a título de honorários em favor desta. Após, em id. 449929891, MOACIR BORRI NETO e CARLA DE JESUS DA GUARDA, peticionou aos autos aduzindo que este Juízo não deve considerar o precedente anexado pela advogada primeva do processo, acrescentando, que, inclusive, a decisão colacionada estaria sendo discutida por meio de agravo de instrumento. Pugna pela desabilitação dos autos da patrona Vanessa de Matos Ferreira, OAB/BA 26173 e o Sr. Alan Barros Meirelles OAB/BA 51.551 que, equivocadamente, se encontram como patronos das partes requeridas, sendo que, na realidade, seriam respectivamente terceira interessada e seu representante legal. A advogada Vanessa de Matos Ferreira, peticionou em id. 454920617, ressaltando que afaz jus aos honorários sucumbenciais e também aos honorários contratuais, sendo estes últimos ajustados verbalmente com a parte autora. Requer, ao fim, a) O arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor econômico da causa, estabelecendo-se, por proporcionalidade, a sua quota parte no percentual de 10%. EXAMINADOS, DECIDO: Inicialmente, tendo em vista o reconhecimento da prescrição do débito, na sentença proferida aos autos (id. 126817656), a qual foi confirmada em grau de recurso, defiro o pedido formulado em id. 444538114, pela parte exequente, determinando a expedição de ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de Cancelamento de Hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Ademais, determino a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, tanto em âmbito Estadual como Federal, a exemplo do SPC, SERASA, CADIN, bem como a baixa de qualquer constrição por ventura existente nos autos, através de encaminhamento de ofícios aos mencionados órgãos. No que tange à repartição dos honorários de sucumbência entre os patronos que atuaram nos autos, o §2º do artigo 85 do CPC dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre a repartição de honorários entre advogados e que atuaram no feito, representando a parte, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. 2. Os honorários são, por excelência, a forma de remuneração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, vital a seu desenvolvimento e manutenção, por meio do qual provê o seu sustento. Com o advento da Lei n. 8.906 de 1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários sucumbenciais passaram a se configurar exclusivamente como paga pelo trabalho desenvolvido pelo advogado, perdendo a natureza indenizatória para assumirem a feição retributória. 3. A constatação da natureza alimentar da verba honorária e mais especificamente dos honorários sucumbenciais, tem como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra, ao mesmo tempo, como fundamento para seu recebimento. 4. Os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. 5. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) No caso dos presentes autos, verifica-se que a primeira advogada constituída atuou no processo apesentando os embargos monitórios, tendo o segundo advogado substabelecido atuado na fase recursal, através de apresentação de contrarrazões aos recursos apresentados. Sendo assim, levando-se em contra os critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, bem como o critério da proporcionalidade e razoabilidade, determino que os honorários sejam repartidos pela metade entre os dois patronos, estando desde já, fixado o critério de repartição de honorários em 50% para o advogado MOACIR BORRI NETO - OAB BA37900 e 50% para a advogada VANESSA DE MATOS FERREIRA - OAB BA26173, a ser considerado quando do adimplemento ou realização de penhora do crédito objeto dos autos. Em relação aos honorários contratuais pleiteados pela advogada primeva do processo, entendo incabível, pois não há provas do suposto ajuste verbal realizado entre as partes. Ademais, a verba honorária que ora se almeja a execução se trata dos honorários a título de sucumbência, os quais não se confunde com os honorário iniciais do processo. Intime(m)-se o(s) executado(s) Banco do Nordeste do Brasil S/A, para pagar(em) o valor do crédito exequendo, R$352.930,08 (trezentos e cinquenta e dois mil novecentos e trinta reais e oito centavos), acrescido de eventuais custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação/acréscimo de multa 10%, além de honorários advocatícios de 10%, estes atinentes à fase de cumprimento de sentença, porquanto estar-se-ia caracterizada a crise de satisfação ou adimplemento, conforme comando estatuído no caput e § 1º, do art. 523 do CPC. Havendo pagamento parcial no prazo preconizado em lei, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante/remanescente. Expeça-se ofício direcionado ao 2º cartório de registro de imóveis de Salvador/BA, com ordem de cancelamento de hipoteca constante no R-08 da matrícula 42556 e suas respectivas averbações Av. 09 e Av. 10. Expeça-se ofícios ao SPC, SERASA, CADIN, determinado a exclusão nos nomes dos exequentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a baixa de qualquer constrição, em relação ao débito objeto dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 31 de agosto de 2024 Roberto José Lima Costa Juiz de Direito