Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e outros (11) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Advogado(s):FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL PJ1 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora em ação de cobrança proposta por policial militar visando o recebimento de adicional de periculosidade. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, pleiteando sua elevação para até 20%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, quando o tribunal mantém a improcedência da ação, mesmo sem requerimento expresso, e se a omissão nesse ponto autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 11, do CPC estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente, em razão do trabalho adicional realizado na instância superior. 4.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0343256-82.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de norma cogente, cuja aplicação independe de requerimento das partes e constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, sem configurar reformatio in pejus. 5. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a obrigatoriedade da majoração dos honorários nesta hipótese, como forma de retribuição ao trabalho adicional e desestímulo à interposição de recursos protelatórios. 6. Verificada a omissão no acórdão recorrido quanto à majoração dos honorários, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, fixando a verba honorária recursal em 20% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça deferida. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, é obrigatória nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A omissão quanto a esse ponto autoriza a interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0343256-82.2012.8.05.0001, figurando como Embargante ESTADO DA BAHIA, e Embargado RAIMUNDO PEREIRA NASCIMENTO e OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ___de ______________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça