Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Lea Da Silva Cruz Advogado: Livia Marilia Rocha Martins (OAB:BA17876)
Embargante: Mary Machado Da Silva Gomes Lima
Embargante: Roberto Carlos Da Silva
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Itp Empreendimentos Educacionais S/c Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 0040362-22.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: LEA DA SILVA CRUZ e outros (3) Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS (OAB:BA17876)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Os presentes Embargos de Terceiro foram promovidos por LEA DA SILVA CRUZ, MARY MACHADO DA SILVA GOMES LIMA e ROBERTO CARLOS DA SILVA, por dependência à Execução Fiscal nº 0055931-05.2002.8.05.0001, proposta em face de ITP Empreendimentos Educacionais S/C Ltda, em virtude de imóveis de suas propriedades terem sofrido injusta penhora nesse feito executivo. Estes foram julgados procedentes, para desonerar os bens dos embargantes. Os Embargantes interpuseram Embargos de Declaração, suscitando erro material na sentença, tendo em vista a ausência de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários. Os declaratórios não foram acolhidos, assim constando no dispositivo: No que compete à fixação dos honorários, apliquei o comando do disposto no artigo 21 do CPC, onde cada litigante, no presente feito, foi vencido e vencedor, sendo recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários de advogados e despesas de processo. POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque o julgado, além de claro, é completo, de forma que rejeito os embargos. Foi interposta Apelação, que foi improvida, mantendo-se a sentença, retornando os autos ao Juízo de origem. Entretanto, em que pese não ter ocorrido condenação de nenhuma das partes ao pagamento das custas ou honorários advocatícios, os embargantes ingressaram com pedido de execução dos honorários (vide ID 208760356 dos Embargos de Terceiro). Em razão desse pedido de execução dos honorários, o Município do Salvador ingressou, em autos apartados, com os Embargos à Execução de nº 0348203-14.2014.8.05.0001. Deu-se andamento aos Embargos à Execução, a parte exequente concordou com os termos apresentados pelo Município do Salvador e foi determinado que apresentasse os dados necessários para expedição de RPV. O feito restou paralisado por falta de manifestação das partes, vindo os embargantes se manifestarem após impulsionamento do Juízo, oportunidade em que apresentaram cálculos atualizados e requereram a expedição de RPV. Pois bem. Diante do relatado, vê-se que é descabido o pedido de execução dos honorários, pois sequer houve condenação do Município do Salvador ao seu pagamento. Nem mesmo houve condenação de qualquer das partes ao pagamento das despesas processuais. Reconhece-se que este Juízo também deu equivocado prosseguimento ao pedido de execução quando deveria ter sinalizado a ausência de condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca dessa falta de condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, mas apenas o Município de Salvador respondeu, requerendo a extinção do cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0040362-22.2006.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, sendo incabível o pedido de execução de honorários promovidos nestes Embargos de Terceiro, deixo de conhecê-lo. Inexistindo necessidade de qualquer outro provimento judicial, uma vez que já desonerados os bens penhorados e ausente condenação ao pagamento de custas, proceda com o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2024.