Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB:RJ166973)
INTERESSADO: Strike Promoçoes e Eventos Ltda Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB:BA12674) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006108-46.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Strike Promoções e Eventos Ltda., alegando a existência de vícios na sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada por Telemar Norte Leste S/A (atual OI S/A). Alega o embargante, em primeiro lugar, que houve omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 450810159). Em segundo lugar, aponta suposta obscuridade, sustentando que a sentença desconsiderou a exigência de averbação imobiliária da incorporação e o que teria sido definido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, gerando incoerência lógica e contrariedade a decisões anteriores. Por fim, afirma existir nova omissão, referente à eficácia quitativa dos títulos de crédito emitidos em caráter pro solvendo, cujo resgate comprovaria a quitação das parcelas do contrato. Requer, assim, efeito infringente, novo julgamento sobre os pontos ventilados, inclusive para fins de prequestionamento. Em sua manifestação, o embargado alegou, em síntese, que inexiste qualquer vício integrável. Sustentou que o pedido de gratuidade foi expressamente indeferido em momento anterior (ID 116126513), não tendo sido renovado pela parte após o retorno dos autos, de modo que não se pode falar em omissão do Juízo. Argumentou ainda que não há obscuridade, pois a sentença foi clara ao reconhecer a legitimidade ativa da autora com base na sucessão empresarial regularmente comprovada pela Ata de Assembleia de incorporação, sendo prescindível a averbação imobiliária para a defesa de direitos obrigacionais, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Por fim, refutou a alegação de omissão quanto às notas promissórias, salientando que a sentença enfrentou o tema ao reputar os documentos insuficientes para comprovar quitação, tratando-se de títulos pro solvendo sem prova de pagamento efetivo. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, diante da inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e do caráter meramente infringente da insurgência. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se a contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em que a autora alegou inadimplemento total das parcelas, postulando a rescisão do ajuste, a reintegração da posse e indenização por lucros cessantes. A sentença, após reconhecer a legitimidade ativa da autora por sucessão empresarial, declarou rescindido o contrato, determinou a restituição do imóvel e condenou a ré ao pagamento de indenização em liquidação, julgando improcedente o pedido reconvencional de adjudicação compulsória. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, quanto à alegada omissão sobre a justiça gratuita, a decisão foi antecedida de pronunciamento específico que indeferiu o benefício, não havendo renovação do pedido. Não compete ao Juízo reapreciar de ofício tema já enfrentado, especialmente quando ausente provocação com novos elementos. Logo, não há omissão. No tocante à suposta obscuridade sobre a legitimidade ativa, a sentença enfrentou de forma clara a questão, reconhecendo a sucessão empresarial por incorporação, com base em documento hábil e na jurisprudência do STJ que dispensa a averbação imobiliária em demandas obrigacionais. Não há contradição nem obscuridade, mas apenas inconformismo com a solução jurídica adotada. Por fim, no que se refere às notas promissórias emitidas em caráter pro solvendo, o julgado também foi explícito: considerou os documentos unilaterais, carimbados como "pago" pela própria emitente, sem recibos ou comprovação idônea do credor, insuficientes para caracterizar quitação. Portanto, a matéria foi enfrentada de modo suficiente, inexistindo omissão. Assim, todos os pontos levantados foram examinados na medida necessária à solução da lide. Os embargos, nesse contexto, constituem mero inconformismo, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. P.R.I. Itabuna (BA), data de assinatura no sistema. André Luiz Santos Britto Juiz de Direito