Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Jose Barbosa Dos Santos Filho Advogado: Thiago Nascimento Guimaraes (OAB:SE6458)
Requerente: Allan Vinicius Guimaraes Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000519-58.2012.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS FILHO e outros Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO GUIMARAES (OAB:SE6458) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 0000519-58.2012.8.05.0189 Interdição/curatela Jurisdição: Paripiranga
Vistos. JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado e através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de seu filho ALLAN VINICIUS GUIMARÃES SANTOS, igualmente qualificado. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de ID 30432413 - Pág. 10 concedendo a curatela provisória. Audiência de interrogatório em que não foi procedida a entrevista do interditando -ID 30432441. Realizado estudo social na residência do interditando no ID 30432453 - Pág. 4-5. Certidão de ID 30432475 - Pág. 4, com averiguação do oficial de justiça, informando as condições do interditando. Certidão de antecedentes criminais em nome do autor -ID 30432509 - Pág. 2. Realizada nova audiência de interrogatório, na qual foi procedida a entrevista do interditando, conforme ID 30432512. Nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador à lide, apresentou contestação por negativa geral no ID 34705464. Novo estudo social no ID 103262384, que apontou que o requerido vive em ambiente familiar salutar, sendo extremamente bem acolhido e mantido em boas condições. No ID 128913898 fora juntado laudo médico. Laudo de Sanidade física e mental do autor no ID 404220157. Em sede de parecer, o representante do Ministério Público pugna pelo deferimento do feito, conforme Ids 195309099 e 412224530. Em síntese. É o relatório. Fundamento e decido. O instituto da interdição passou por modificações com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015. A partir do mencionado estatuto, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada incapaz, sendo caracterizada como aquela que possui impedimentos a longo prazo de ordem mental, física, intelectual ou sensorial, os quais podem prejudicar ou impedir a sua plena participação na sociedade. Assim, a curatela da pessoa com deficiência passou a ser definida como medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Cuidam os autos de pedido de curatela de ALLAN VINICIUS GUIMARÃES SANTOS promovido por seu pai JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FILHO, sob os fundamentos delineados na inicial. Em primeiro lugar, é importante destacar que o art. 747, II do Código de Processo Civil nos traz uma ordem de pessoas habilitadas a exercer a curatela. Perlustrando-se o bojo dos autos observa-se que o Sr. José Barbosa dos Santos Filho é genitor do interditando e, portanto, está legitimado a promover a interdição do mesmo. Feitas estas considerações, os documentos carreados devem ser observados. Da análise dos documentos acostados, notadamente o Laudo Pericial de ID 128913898, esclarece o perito que o interditando é portador de enfermidade tombada nos CIDs: G82.1 + S06 + T90.5 + G40 + N31.9 + K59.2 + Y08 (LESÃO NEUROLÓGICA MOTORA), sendo totalmente dependente para locomoção e cuidados básicos, em que pese a conservação da capacidade intelectual. Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, através da qual foi possível formular o convencimento deste Magistrado de que ele é portador de enfermidade que o torna incapaz de gerir sua vida civil no que diz respeito às funções essenciais da vida privada. Neste diapasão, percebe-se a necessidade de ser decretada a interdição do requerido, com a consequente nomeação de um curador definitivo, nos termos do art. 747, II e 775, I, ambos do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de ALLAN VINICIUS GUIMARÃES SANTOS, devidamente qualificado, para exercer as funções essenciais da vida privada, na forma do artigo 4º, III c/c art. 1.767, I, todos do Código Civil Pátrio, bem como o art. 755, I, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe como curador JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS FILHO, devendo este prestar o compromisso e passar a exercer a curatela. Lavre-se o termo de compromisso da curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do CPC e do Artigo 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil de pessoas naturais e publique-se no Diário da Justiça, 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando-se no Edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Custas pela parte autora. Todavia, suspensa a exigibilidade, face ao benefício da justiça gratuita. P. R. I, procedam-se às comunicações necessárias, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito