Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Rosilda Santana De Oliveira
Executado: Intervidros Com.de Vidros E Materiais P/construcao Ltda
Executado: Eurides Goncalves De Oliveira
Executado: Jose Maria Elias Pereira Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Advogado: Larissa Costa Quadros (OAB:BA66278) Advogado: Pedro Vinicius Santos De Carvalho Burak (OAB:BA82149) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO Processo nº: 0004497-63.2001.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Autor: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
Réu: EXECUTADO: INTERVIDROS COM.DE VIDROS E MATERIAIS P/CONSTRUCAO LTDA, EURIDES GONCALVES DE OLIVEIRA, JOSE MARIA ELIAS PEREIRA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. Foi colacionada aos autos exceção de pré-executividade em que o espólio de um dos executados, já falecido, alega a ilegitimidade deste para receber a citação, em razão de ter o Sr. JOSÉ MARIA ELIAS PEREIRA se retirado da empresa executada em 1998, antes, portanto, do ajuizamento da execução fiscal. Defende o excipiente o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, bem como requer a nulidade da citação. Intimado, o Estado manifestou-se pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-sócio executado. Prossegue afirmando, no entanto, que a constância do nome do excipiente na CDA decorreu unicamente da inércia desse no que se refere à comunicação das alterações contratuais e estatutárias à repartição fazendária. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalta-se o não cabimento da presente exceção de pré-executividade pois, apesar de tratar de matéria adequada ao instrumento colacionado, não possui o excipiente legitimidade para sua propositura. Verifico que não havia, até o presente momento, sido noticiado o falecimento do executado ou realizado o redirecionamento do feito para o espólio excipiente. A execução fiscal em tela foi ajuizada em face da empresa devedora, em 21.09.2016, e posteriormente redirecionada para os corresponsáveis em 10.10.2021 (ID 183731512). O falecimento do Sr. JOSÉ MARIA ELIAS PEREIRA ocorreu em 01/06/2017, conforme depreende-se do Termo de Inventariante dos Bens colacionado em ID 459659976. O óbito foi anterior, portanto, ao redirecionamento do feito, de modo que sua citação editalícia realizada em outubro de 2022 e constante em ID 277265582 resta também invalidada. Uma vez que o redirecionamento foi realizado em face de sócio que já era falecido e que não houve determinação de redirecionamento do feito contra o espólio, a exceção foi oposta por pessoa estranha ao feito, que não tem legitimidade para figurar no polo passivo. Neste sentido tem decidido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. ISS. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA QUANDO O EXECUTADO JÁ ERA FALECIDO. DESCONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO À ÉPOCA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO PARA OPOR "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" ARGUINDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR FALECIDO. NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ESPÓLIO QUE NÃO FOI DEMANDADO NEM CITADO PARA PAGAR A DÍVIDA OU DEFENDER-SE NA EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PARA OPOR A "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - APL: 09002767720178240030, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 14/03/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Contudo, verificado o falecimento do corresponsável no ano de 2017 e ausente a citação válida deste antes do óbito, careceria o redirecionamento do feito em relação ao corresponsável do pressuposto processual necessário a sua continuidade. Vejamos: Embargos de Declaração. Execução Fiscal. Redirecionamento. Sócio falecido antes do pedido de redirecionamento. Impossibilidade de alteração d polo passivo do executivo fiscal para inclusão do espólio ou herdeiros quando o falecimento do sócio ocorreu antes da decisão que determinou esse redirecionamento. Aplicabilidade do teor da Súmula 392 do STJ. Precedentes. Efeito modificativo. Embargos Acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 20572376520178260000 SP 2057237-65.2017.8.26.0000, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Por este motivo, impende-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio, bem como de seu espólio, para figurar no polo passivo da presente demanda. Determino a exclusão do Sr. JOSÉ MARIA ELIAS PEREIRA do polo passivo desta execução, bem como de qualquer restrição sobre seu patrimônio ou do espólio. De outro giro, determino a realização de busca SNIPER referente aos demais coobrigados, para verificação acerca de possível óbito destes. Após, retornem conclusos. Intimem-se as partes. Atribuo força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de e-mail, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0004497-63.2001.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna