Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: JAIR MANOEL DO COUTO
Réu: Petros Seguridade Social SENTENÇA JAIR MANOEL DO COUTO ingressou com EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da PETROS SEGURIDADE SOCIAL Alega em breve síntese: Deveria receber os atrasados em única parcela, valores atrasados. Ao receber o valor, verificou que era inferior ao devido. É credor da diferença de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Ao final requer a citação do executado para pagar o valor devido em vinte quatro horas, sob pena de penhora. A inicial foi instruída com documentos. O Demandado apresentou contestação. Alegou preliminar de inépcia. Litisconsórcio necessário. Ilegitimidade da ré. No mérito aduz que em janeiro de 2009 houve revisão do benefício, face diferenças realizadas pela Petrobrás, sendo realizados créditos e débitos, com a Petros e INSS, para encontro de contas. O crédito foi de R$ 22.762,25 e o débito de R$ 13.913,12, sendo pago a diferença. Ao final requereu acolhimento da preliminar e caso superada, a improcedência. Contestação instruída com documentos. O autor apresentou réplica. O processo foi digitalizado. O autor e réu requereram a produção de prova pericial. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. A inicial é inepta, visto que não foi instruída com documento indispensável e a execução é nula, visto que não há titulo executivo extrajudicial. Os valores do benefício teriam sido corrigidos devido ao crédito repassado pela patrocinadora. O objeto do crédito alegado é controvertido e não há uma obrigação certa, líquida e exigível, visto que se trata de revisão de valores e compensação de benéfico e complementação. O valor que seria certo, líquido e exigível, contudo não corporificado em título executivo extrajudicial, ID 259392122 e 259392142, reconhecido pelo demandado, seria justamente o que a parte recebeu. A execução não possui título executivo e a obrigação requerida não é líquida, portanto a execução é nula. Extingo a presente execução por falta de título executivo. O exequente deve arcar com as custas e honorários. Passo a fixação dos honorários atendendo as diretrizes da norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil: O grau de zelo foi o normal, esperado de qualquer profissional de Direito; O processo tramita em comarca em que não tem o Douto Advogado do acionado escritório. A causa não guarda maior dificuldade. Além da contestação, manifestou-se o Nobre Advogado em outra oportunidade. Pelo supracitado fixo os honorários de Advogado em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Extingo a presente execução por falta de título executivo. Custas pela exequente e honorários de sucumbência em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve proveito econômico. Fica, contudo, a parte exequente isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência na forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. P.R.I Transitado em julgado dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, segunda-feira, 02 de junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0141620-70.2009.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)