Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIANAI GOMES DOS SANTOS Advogado(s):
EXECUTADO: ANDERSON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA registrado(a) civilmente como DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A), GECILDO RIBEIRO CHE registrado(a) civilmente como GECILDO RIBEIRO CHE (OAB:BA21080) DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 0501062-05.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc., K. L. G. S., menor impúbere, representado pela genitora E. G. S., qualificado na inicial, por meio da Defensoria Pública, legalmente constituído, propôs a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, em face de seu genitor A. S. P., todos devidamente qualificados nos autos. No ID n. 517305037, a parte exequente juntou acordo celebrado com o executado acerca da dívida objeto da presente execução. No ID n. 533799811, O Ministério Público, em parecer, destacou que o pedido de homologação do acordo não implica extinção do processo, mas sim suspensão até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, diante da ausência de novação (art. 360 do CC), havendo apenas confirmação da dívida. Requereu, ainda, que após o cumprimento integral seja decretada a extinção (art. 924, II, CPC), e, em caso de inadimplemento, seja retomado o curso da execução. Pois bem. O art. 922 do CPC dispõe que: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." No caso, verifica-se que as partes celebraram acordo para pagamento da dívida alimentar, o que demonstra a intenção de adimplir a obrigação, mas não extingue a execução, pois não há novação (art. 360 do CC), permanecendo a dívida originá¡ria. Assim, a homologação do acordo deve ocorrer, com a consequente suspensão do processo até o cumprimento integral, garantindo-se a efetividade da tutela alimentar e a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento. A nossa jurisprudência é assente nesse sentido, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PAGAMENTO EM PARCELAS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO POR SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. O acordo em execução de título extrajudicial não acarreta a extinção do processo ou suspensão por prazo inferior ao estabelecido para o pagamento das parcelas, pois a previsão legal é de simples suspensão do curso processo. 2. O acordo de quitação de dívida em parcelas enseja a suspensão do processo executivo, nos termos do art. 922 do CPC, visto que somente o pagamento integral justifica a extinção. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. Diante disso, a solução adequada é a homologação do acordo e a suspensão do feito, com previsão expressa para extinção após a quitação ou retomada da execução em caso de descumprimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 922 e 924, II, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes e determino a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação. Intime-se a parte exequente para informar nos autos o cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 dias após a última parcela, para fins de extinção do feito (art. 924, II, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo inadimplemento, retome-se o curso da execução, independentemente de nova conclusão, podendo ser adotadas as medidas coercitivas previstas no art. 528 do CPC. Intimem-se as partes e o Ministério Público. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente Despacho/Decisão, como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA. Cumpra-se. Valença-BA, 27 de março de 2026. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular (Assinatura eletrônica)