Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.; Analisando detidamente os embargos de declaração em face da decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, verifico que a questão central reside na alegada omissão judicial quanto ao pedido de citação por edital dos réus JAVIER MOLLEDA GUERRA e MARIA DEL CAGIGAS. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, entre as quais se encontra a omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A omissão judicial caracteriza-se quando o magistrado deixa de apreciar questão que lhe foi submetida pelas partes ou que deveria examinar EX OFFICIO. No caso em análise, os embargantes sustentam que formularam pedido expresso para citação editalícia dos réus, com fundamento no artigo 256 do CPC, o qual não teria sido apreciado pelo juízo. O parágrafo 3º do referido dispositivo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Constata-se dos autos que a inicial da ação de adjudicação compulsória foi ajuizada em face de FRANCISCO JAVIER MOLLEDA GUERRA, MARIA DEL CAGIGAS NAVARRO e ANTÔNIO SILVIO PINHO COSTA, sendo este último o procurador dos dois primeiros. A questão controvertida gira em torno da validade da citação deste procurador para representar os mandantes. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de poderes específicos na procuração para receber citação e na extinção do mandato pela conclusão do negócio jurídico, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Determinou, então, que os autores informassem o endereço atualizado dos réus para viabilizar a citação pessoal. A citação por edital constitui medida excepcional que somente se justifica quando esgotadas as tentativas de localização do réu por outros meios. O artigo 256 do CPC exige que sejam infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações nos cadastros públicos. Contudo, verifica-se que não houve sequer tentativa de localização dos réus pelos meios ordinários. A mera alegação de desconhecimento do paradeiro não autoriza, de plano, a citação editalícia, sendo necessário o esgotamento das diligências previstas no parágrafo 3º, do artigo 256 do CPC. Ademais, a questão da validade da procuração para fins de citação demanda análise mais aprofundada. O instrumento de procuração acostado aos autos confere amplos poderes ao mandatário, incluindo representação perante repartições públicas e em eventual ação judicial. O artigo 242, parágrafo 1º, do CPC autoriza a citação do mandatário quando a ação se originar de atos por ele praticados. O princípio constitucional do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que a citação seja realizada de forma a garantir efetivamente o conhecimento da demanda pelo réu. A citação editalícia, por sua natureza ficta, apenas se justifica quando demonstrada a impossibilidade de citação pessoal. O artigo 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Neste contexto, seria recomendável que o juízo requisitasse informações nos cadastros públicos antes de deferir a citação editalícia. Acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão verificada. Determino que seja oficiado aos órgãos competentes (Receita Federal, DETRAN, Tribunal Regional Eleitoral, concessionárias de serviços públicos) para fornecimento de informações sobre o endereço atual dos réus FRANCISCO JAVIER MOLLEDA GUERRA e MARIA DEL CAGIGAS NAVARRO. Caso infrutíferas tais diligências, no prazo de 30 dias, defiro desde já a citação por edital dos mencionados réus, na forma do artigo 256 do CPC. Quanto à possibilidade de citação na pessoa do procurador ANTÔNIO SILVIO PINHO COSTA, mantenho o entendimento anterior pela ausência de poderes específicos e extinção do mandato. Que estes autos retornem conclusos na TAREFA DE PESQUISAS ELETRÔNICAS. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de setembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -