Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PORTELA VOLFF Advogado(s): DANIELLE MASCARENHAS LEAL (OAB:BA27981)
REU: EDMILSON AZEVEDO BARRETO Advogado(s): JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO SAMPAIO GOMES (OAB:BA17180), KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502819-31.2016.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Vistos e examinados. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada, em 27/10/2016, por WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUÇÕES LTDA e FRANCISCO PORTELA VOLFF em face de EDMILSON AZEVEDO BARRETO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduziram os autores, em sua petição inicial (ID 88462038), que em 22/11/2014, celebraram com o réu um contrato de compra e venda de um veículo automotor do tipo trator (VOLVO/NH12380, ano 2002, placa GVE-2571), pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A forma de pagamento ajustada consistia em uma entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em dinheiro, a entrega de uma caminhonete D-20 no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), e o saldo remanescente de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a ser quitado em parcelas. Narraram que, embora o contrato previsse que a transferência de propriedade do veículo somente ocorreria após a quitação integral do débito, procederam, por ato de boa-fé, à transferência imediata do bem para o nome do réu. No entanto, afirmaram que o comprador, ora réu, tornou-se inadimplente, restando um saldo devedor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais), que, após atualização e acréscimo de juros, totalizava à época a quantia de R$ 66.776,64 (sessenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Com base nesses fatos, formularam pedido de tutela de urgência para compelir o réu a quitar o débito ou, alternativamente, para que fosse determinada a busca e apreensão do veículo. No mérito, requereram a confirmação da tutela, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, além de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuíram à causa o valor de R$ 196.776,64. Juntaram documentos, incluindo o contrato de compra e venda e planilhas de débito. Após o recolhimento das custas de citação (ID 88462047 e 88462048), o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por este Juízo (ID 88462049), sob o fundamento de que o lapso temporal decorrido desde a celebração do negócio (mais de dois anos) afastava o perigo da demora, e que o mero inadimplemento contratual não autoriza, por si só, a medida de busca e apreensão. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 88462061). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 88462064). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor Francisco Portela Volff e o defeito de representação processual da empresa Wolff Transportes, que teria alterado sua denominação social e quadro societário. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando ter quitado integralmente o contrato em 29/01/2016. Como prova de sua alegação, argumentou que a própria transferência do veículo para seu nome, ocorrida na mesma data (conforme documento do DETRAN-BA, ID 88462068), confirma o pagamento, uma vez que a cláusula segunda do contrato condicionava expressamente a transferência à quitação. Afirmou ainda que, no ato da quitação, devolveu aos autores todos os recibos de pagamento que possuía. Em réplica (ID 88462074), a parte autora impugnou as preliminares e refutou a alegação de quitação. Admitiu que o Documento Único de Transferência (DUT) foi assinado e entregue ao réu, mas alegou que tal ato se deu por confiança e com um ajuste verbal de que a transferência só ocorreria após o pagamento final, o que não foi cumprido pelo réu, que teria agido de má-fé. Sustentou que o ônus de provar o pagamento é do devedor e que este não apresentou qualquer comprovante. Posteriormente, em decisão de saneamento (ID 448840614), este Juízo afastou as preliminares, deferiu a gratuidade de justiça ao réu e, reconhecendo o vício insanável de representação, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora WOLFF TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA - ME, prosseguindo o feito apenas com o autor Francisco Portela Volff. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, determinando-se a produção de prova oral em audiência de instrução. Intimado para se manifestar, o autor peticionou requerendo a desistência da ação (ID 483369500), informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar sobre o pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o réu discordou expressamente da desistência (ID 505340825). Na oportunidade, informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, a parte autora peticionou novamente (ID 549555587), chamando o feito à ordem e reiterando o desinteresse na produção de provas, pleiteando o cancelamento da audiência de instrução que havia sido designada (ID 548976796) e o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Os mandados de intimação pessoal para a referida audiência retornaram negativos, sem cumprimento (ID 552055382 e 552060311). Diante da manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de prova oral e da impossibilidade prática de realização da audiência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre justificar o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 14/05/2026 (ID 548976796) e a consequente prolação de sentença neste momento processual. A decisão de saneamento (ID 448840614) havia, de fato, determinado a produção de prova oral para dirimir as controvérsias fáticas, em especial a questão da quitação do contrato. Contudo, a dinâmica processual subsequente alterou fundamentalmente a necessidade de tal ato. Primeiramente, o autor, a quem incumbia o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (a existência do débito), peticionou expressamente pela desistência da ação (ID 483369500), declarando não ter mais interesse no prosseguimento e, por conseguinte, na produção de quaisquer outras provas. Em segundo lugar, o réu, ao discordar do pedido de desistência, também manifestou seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 505340825). Posteriormente, a própria parte autora, por meio da petição de ID 549555587, reforçou a desnecessidade da audiência, solicitando seu cancelamento e o julgamento do feito. Dessa forma, a realização da audiência de instrução tornou-se um ato processual inócuo e contrário à vontade de ambas as partes, que, de formas distintas, indicaram a suficiência da prova documental para o deslinde da causa. A insistência na produção de uma prova que as partes não mais desejam produzir violaria os princípios da celeridade e da economia processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". É exatamente o que ocorre no presente caso. As partes, que são as principais destinatárias da prova, convergiram no entendimento de que o acervo probatório é suficiente, tornando a causa madura para julgamento. Adicionalmente, os mandados de intimação para a audiência retornaram sem cumprimento (ID 552055382 e 552060311), evidenciando uma dificuldade prática que apenas corrobora a decisão de se proceder ao julgamento com base nos elementos já disponíveis nos autos. Portanto, DECLARO CANCELADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ANTERIORMENTE DESIGNADA e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. 2 - DA ANÁLISE DO MÉRITO Superadas as questões processuais, o cerne da controvérsia reside em verificar se o réu adimpliu integralmente o contrato de compra e venda do trator VOLVO/NH12380, ou se, como alega o autor, ainda persiste um saldo devedor. É fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, a existência de um negócio jurídico de compra e venda celebrado em 22/11/2014, pelo qual o autor (à época, representando também a empresa vendedora) alienou ao réu o veículo descrito na inicial pelo preço de R$ 120.000,00. A controvérsia, portanto, não é sobre a existência da obrigação original, mas sobre sua extinção pelo pagamento. Nesse cenário, a distribuição do ônus da prova é regida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Ao autor, cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (a existência do crédito). Ao réu, cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O pagamento é, por excelência, um fato extintivo da obrigação. O autor alega que parte da dívida não foi paga. O réu, por sua vez, alega que pagou a totalidade do valor devido. Assim, ao réu incumbe o ônus de demonstrar a quitação alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nessa toada, o réu, em sua defesa, não apresentou recibos diretos do pagamento final. Contudo, argumenta que a prova da quitação está materializada em um ato subsequente, diretamente vinculado a uma cláusula contratual específica. O contrato de compra e venda (ID 88462040), em sua Cláusula Segunda, é cristalino ao estabelecer: "A transferência do veículo será realizada imediatamente após a quitação do pagamento." (grifo nosso) Ora, o documento do DETRAN-BA, juntado pelo próprio réu (ID 88462068), comprova de forma inequívoca que o veículo foi transferido para a sua propriedade em 29/01/2016. A conjugação desses dois elementos, a cláusula contratual que condiciona a transferência à quitação e a efetiva comprovação da transferência, cria uma forte presunção de que o pagamento integral ocorreu.
Trata-se de uma prova indireta, mas de significativo peso probatório, pois decorre da lógica do próprio negócio jurídico estabelecido entre as partes. Se o vendedor, que redigiu ou anuiu com a cláusula de proteção, procede à transferência, o ato gera a legítima expectativa e a presunção de que a condição para tal (a quitação) foi satisfeita. Diante dessa robusta presunção em favor do réu, o ônus da prova, na prática, retorna ao autor. Caberia a ele, então, desconstituir essa presunção, demonstrando de maneira convincente que a transferência ocorreu por outros motivos que não a quitação do preço. E, de fato, o autor tenta fazê-lo. Em sua réplica (ID 88462074), ele apresenta uma nova versão dos fatos, admitindo ter entregado o DUT assinado em branco ao réu por mera confiança, com um suposto acordo verbal de que a transferência só seria efetivada após o pagamento final. Essa admissão é fatal para a pretensão autoral. Ao entregar o documento de transferência assinado, mesmo que em branco, o autor abriu mão da principal garantia que o contrato lhe conferia e assumiu o risco de o comprador efetivar a transferência. A alegação de que o fez "em confiança" e com base em um "ajuste verbal" é frágil e não se sobrepõe à força probatória do ato formal de transferência, especialmente quando confrontada com o texto expresso do contrato. A segurança jurídica não pode ser relativizada por supostos acordos verbais que contradizem o que foi formalmente pactuado e executado. Mais do que isso, ao invocar um fato novo e excepcional (a entrega do DUT por confiança, e não por quitação), o autor atraiu para si o ônus de provar essa circunstância extraordinária, o que não fez. Não há nos autos qualquer elemento que corrobore essa versão, como trocas de mensagens, notificações ou testemunhas que pudessem confirmar tal arranjo. O ponto culminante que sela a sorte do processo é o comportamento processual do próprio autor. Após ser confrontado com a defesa do réu e a forte presunção de quitação, e ciente de que lhe caberia desconstituí-la, o autor, ao invés de requerer a produção de provas para sustentar sua tese, optou por pedir a desistência da ação (ID 483369500), declarando expressamente não ter mais provas a produzir. Tal conduta processual, à luz do contexto, equivale a uma renúncia à demonstração de seu direito. A parte que ajuíza uma demanda cobrando uma dívida de alto valor e, no curso do processo, desiste de prová-la, demonstra a insustentabilidade de sua própria pretensão. Portanto, o conjunto probatório leva a uma única conclusão: o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a persistência do débito. Ao contrário, os elementos dos autos, em especial a transferência do veículo à luz da cláusula contratual e o comportamento processual do autor, levam ao acolhimento da tese defensiva de que a obrigação foi extinta pelo pagamento. Nesse segmento, os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais estão intrinsecamente ligados à alegação de inadimplemento contratual. São pedidos acessórios que dependem da comprovação do ato ilícito principal, que seria a falta de pagamento por parte do réu. Uma vez que não ficou comprovado o inadimplemento, mas sim presumida a quitação integral do contrato, inexiste o ato ilícito que daria ensejo a qualquer dever de indenizar. Se não houve mora ou descumprimento por parte do réu, não há que se falar em prejuízos materiais (lucros que o autor deixou de auferir) ou em abalo moral indenizável. Dessa forma, a improcedência do pedido principal de cobrança acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos indenizatórios. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FRANCISCO PORTELA VOLFF em face de EDMILSON AZEVEDO BARRETO. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Uma vez que a gratuidade de justiça foi indeferida à parte autora, não há suspensão da exigibilidade de tais verbas. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito AMANDA MOTA FREITAS Estagiária de pós-graduação