1ª Vara dos Feitos Relativo as Relacoes de Consumo, Cível, Comercial e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CARNEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
CNPJ
Reu
CLAUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO
CPF
Reu
EDISONIA OLIVEIRA SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA
OAB/BA 37524·CPF·Representa: Autor
ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS
OAB/BA 40073·CPF·Representa: Autor
TAMYRIS CARDOSO OLIVEIRA
OAB/BA 35957·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: CARNEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196), NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA37524), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35957) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0961807-11.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com a presente "Ação Monitória" em face de CARNEIRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CLÁUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO e EDISÔNIA OLIVEIRA SANTOS, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Recentemente, contudo, o banco acionante informou a realização de acordo extrajudicial, manifestando interesse em por termo ao litígio, mediante concessões mútuas, na forma pactuada no petitório de ID 505310166. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 505310116, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 16 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: CARNEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196), NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA37524), ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS (OAB:BA40073), TAMYRIS CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35957) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0961807-11.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. BANCO DO BRASIL S.A. ingressou com a presente "Ação Monitória" em face de CARNEIRO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, CLÁUDIO HENRIQUE BOAVENTURA CARNEIRO e EDISÔNIA OLIVEIRA SANTOS, todos qualificados, dando como fato constitutivo de seu direito o que se encontra explicitado na inicial. Recentemente, contudo, o banco acionante informou a realização de acordo extrajudicial, manifestando interesse em por termo ao litígio, mediante concessões mútuas, na forma pactuada no petitório de ID 505310166. Posto isto, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a transação de ID 505310116, decretando a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos precisos termos do art. 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil, ordenando o arquivamento dos autos e baixa na distribuição, após o trânsito em julgado do decisum. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 16 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Homologação de Transação
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 00:00
Mero expediente
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Reu: Carneiro Derivados De Petroleo Ltda Advogado: Mauricio De Melo Santos (OAB:BA29196) Advogado: Cibele Santos (OAB:BA63482) Advogado: Yan Kalil Borges Silva Gomes (OAB:BA61519)
Reu: Claudio Henrique Boaventura Carneiro Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524)
Reu: Edisonia Oliveira Santos Advogado: Nekita Lays Araujo Pereira (OAB:BA37524) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 0961807-11.2015.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
REU: CARNEIRO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros (2) Advogado(s): MAURICIO DE MELO SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO DE MELO SANTOS (OAB:BA29196), CIBELE SANTOS (OAB:BA63482), NEKITA LAYS ARAUJO PEREIRA (OAB:BA37524), YAN KALIL BORGES SILVA GOMES registrado(a) civilmente como YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0961807-11.2015.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Vistos em saneador. Considerando que, com a oposição dos embargos, deve ser adotado o procedimento ordinário, com a garantia do pleno exercício do contraditório, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em epígrafe, nos termos do quanto dispõe o art. 357 do CPC, analisando, inicialmente, as questões processuais pendentes: 1. Da Suspensão de Mandado de Pagamento. Inicialmente, entendo desnecessária qualquer manifestação deste juízo quanto a suspensão de todo e qualquer mandado de pagamento em face do embargante, pois
trata-se de imperativo legal, previsto no art. 702, § 4º, do CPC, já seguido nos presentes autos. Ademais, este juízo determinou apenas a citação do acionado para conhecimento da ação e pagamento da quantia perseguida, vez que preenchidos os requisitos para tanto, nos termos do art. 701, do CPC, facultando a parte ré, ainda, o oferecimento de embargos, como se observa no despacho de ID 219514113. 2. Da Carência de Ação. Requer o impugnante Carneiro Derivados de Petróleo Ltda. que seja reconhecida a carência da ação monitória diante da iliquidez, incerteza e inexibilidade do título em que baseia a ação pois ausente na inicial a informação sobre a origem do crédito que esta no documento, o que leva a extinção da presente monitória. Conforme prescreve o artigo 700, do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Neste sentido, a orientação do artigo referido é de que qualquer prova escrita, que não tenha eficácia de título executivo, poderá ser cobrada por meio da monitória. Em momento algum a lei processual exige que o documento seja dotado de certeza, liquidez ou exigibilidade para o ajuizamento da ação monitória, haja vista que o próprio fundamento desta via é atribuir força executiva ao documento que comprove a existência de um crédito, por meio de um pronunciamento judicial, que servirá de instrumento para persegui-lo por meio de ação de execução. Em assim sendo, INDEFIRO tal preliminar. 3. Dos Pedidos de Gratuidade da Justiça. Inicialmente a primeira ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Intimada a comprovar sua hipossuficiência, compareceu ao processo para recolher custas iniciais no valor de R$5.914,92 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e noventa e dois centavos) no ID. 219514264, de forma totalmente desnecessária pois, sendo parte ré, não lhe cabe recolher custas iniciais, a menos que tivesse optado pela reconvenção, o que não é o caso, o que implica renúncia tácita ao pedido de assistência judiciária. Assim sendo, determino ao Cartório que certifique nos autos o recolhimento equivocado das custas pelo réu (Id. 219514264) e a não utilização destas no andamento do processo, a fim de que a parte ré pagadora possa requerer junto ao setor competente a devolução dos valores recolhidos. Quanto aos pedidos de gratuidade apresentados pelos réus Cláudio Henrique Boaventura Carneiro e Edsonia Oliveira Santos, apesar de terem apresentados documentos, ente os quais extratos bancários totalmente zerados, há nos autos documentos juntados pelos próprios que contradizem a alegação de hipossuficiência (Id. 430358319). Do exposto, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que os Embargantes Cláudio Henrique Boaventura Carneiro e Edsonia Oliveira Santos, por seu Advogado, tragam aos autos documentação hábil a comprovar a sua alegada fragilidade econômica, a exemplo de sua última declaração de imposto de renda, último contracheque ou extrato INSS de proventos, as três últimas faturas de cartão de crédito e última fatura de energia elétrica do imóvel onde residem, e outros documentos que julguem relevantes, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Intime-se. 4. Da Exclusão da Defensoria Pública da Lide Com o comparecimento espontâneo de Cláudio Henrique Boaventura Carneiro e Edsonia Oliveira Santos ao processo por meio de advogado regularmente constituído, determinei a intimação da douta Defensora Pública para ciência e manifestação. A constituição de advogado particular faz cessar, imediatamente, a representação processual da parte pela Defensoria Pública até então atuante (art. 72, II, CPC), recebendo o advogado de sua confiança o processo no estado em que se encontra. Diante disso, proceda o Cartório com a descredenciamento da Defensoria Pública do presente processo. 5. Da Conexão com o Processo 0962668-94.2015.8.05.0113 Segundo o artigo 55 do CPC são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir, determinando o parágrafo 1º do mencionado dispositivo a reunião das ações para uma decisão conjunta, salvo de um deles já houver sido sentenciado. Compulsando os autos em trâmite perante 4ª vara dos Feitos Cíveis desta Comarca, além de verificar que a mencionada ação já fora julgada, as partes envolvidas e os pedidos, apesar de fazerem referência a dívida objeto da presente demanda, não há correlação de pedidos e causa de pedir. Diante disso, não reconheço a conexão. 6. Resolvidas as questões processuais levantadas, questiono as partes se há interesse em designação de audiência de tentativa de conciliação, ficando cientes que deverão manifestar-se por escrito, sendo que só haverá aprazamento se ambas tiverem interesse na solução amigável do litígio. Prazo de quinze dias úteis. No mesmo prazo supracitado, esclareçam se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 12 de dezembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)