Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERREIRA LINS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, LUIZA PEDREIRA ALMEIDA SANTOS ARAUJO
EXECUTADO: FERREIRA ODONTOLOGIA EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNANDO ANTONIO SILVA FERREIRA, VERONICA VERDE COHN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] nº 0537373-05.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, apresentada por VANESSA FREITAS DE ARAUJO LEITE e INÁCIO BRANDÃO LEITE, por meio da qual pretendem o reconhecimento da nulidade das intimações relacionadas à penhora e à hasta pública, o reconhecimento de sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé, a aplicação da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 52.425 do 6º Registro de Imóveis de Salvador/BA e a suspensão dos atos expropriatórios. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo processual excepcional destinado ao controle de matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. Embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a utilização da exceção de pré-executividade por terceiros diretamente atingidos por atos executivos, tal possibilidade restringe-se a hipóteses em que a nulidade ou ilegalidade seja manifesta e verificável de imediato, sem necessidade de aprofundamento probatório. Não é o que ocorre na hipótese dos autos, posto que os excipientes afirmam que adquiriram o imóvel em 14/07/2017 mediante escritura pública regularmente registrada, sustentam que inexistia penhora ou averbação premonitória à época da aquisição, alegam serem terceiros adquirentes de boa-fé, defendem a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, afirmam a inexistência de fraude à execução, sustentam que o imóvel constitui bem de família e requerem a desconstituição da penhora e todas essas matérias extrapolam os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A verificação da alegada boa-fé dos adquirentes, da ocorrência ou não de fraude à execução, da situação registral do imóvel à época da alienação, da eventual insolvência dos alienantes, da efetiva utilização do bem como residência familiar e da incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 demanda análise aprofundada do conjunto probatório e observância do contraditório, circunstâncias incompatíveis com a via processual eleita. Mais do que isso, os próprios excipientes informam expressamente que já ajuizaram Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência, justamente para discutir a constrição incidente sobre o imóvel e sua alegada condição de terceiros adquirentes de boa-fé. Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro constituem o instrumento processual especificamente previsto pelo legislador para a defesa da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer. A pretensão deduzida pelos excipientes ajusta-se precisamente à hipótese legal dos embargos de terceiro, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo da ação própria prevista nos arts. 674 e seguintes do CPC. Admitir o processamento simultâneo da exceção para apreciação das mesmas matérias já submetidas aos embargos de terceiro implicaria indevida duplicidade de análise judicial, com risco de decisões conflitantes e afronta à sistemática processual estabelecida pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, embora os requerentes possuam interesse jurídico na defesa do alegado direito de propriedade e na impugnação da constrição judicial incidente sobre o imóvel, a via processual escolhida revela-se inadequada para a apreciação das teses deduzidas. Em razão da inadequação da via eleita, resta prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência formulado na presente exceção.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por inadequação da via processual, sem prejuízo da apreciação das matérias suscitadas nos embargos de terceiro já distribuídos pelos requerentes. Por consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na presente exceção. Salvador, 3 de junho de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito