Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: MACELO ANDRADE SANTOS, MACELO ANDRADE SANTOS, ITAMAR ANDRADE SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0501827-40.2014.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. (ID 506048711) contra o despacho proferido no ID 492848431, alegando a existência de omissão e contradição na decisão embargada quanto à citação do executado MACELO ANDRADE SANTOS. Conforme certificado pela Secretaria (ID 517628466), os embargos são tempestivos. Passo à análise. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão embargada. No caso em tela, a parte embargante sustenta que o despacho embargado (ID 492848431) incorreu em contradição e omissão ao declarar nula a citação do executado MACELO ANDRADE SANTOS, pessoa física, ignorando a existência de Aviso de Recebimento (AR) constante no ID 230292715, que comprovaria a citação do referido executado. Analisando detidamente os autos, verifico que realmente consta no ID 230292715 um Aviso de Recebimento datado de 07/12/2016. Contudo, examinando o referido documento, observo que não é possível identificar quem efetivamente recebeu a correspondência, se o próprio executado ou terceira pessoa, pois a assinatura aposta no AR não permite tal identificação com segurança, tampouco há indicação expressa do nome do receptor. Ademais, é imperioso destacar que a certidão de ID 517628476 informou que o despacho embargado foi proferido sem que houvesse sido perfectibilizada a triangularização da relação processual. No presente caso, não há como atestar a validade da citação por AR dirigida a pessoa física, visto que não há identificação inequívoca do receptor. Além disso, em consulta aos demais documentos juntados aos autos, verifico que as tentativas posteriores de citação/intimação do executado MACELO ANDRADE SANTOS, pessoa física, nos endereços constantes dos autos foram infrutíferas (ID 476099530), o que reforça a incerteza quanto à efetiva citação anterior. Diante desse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e esclarecer que, embora exista um AR juntado no ID 230292715, este não permite identificar com segurança se o executado MACELO ANDRADE SANTOS foi efetivamente citado, mantendo-se, portanto, a necessidade de sua citação válida para o prosseguimento regular do feito em relação a ele. Quanto aos demais pedidos formulados no despacho embargado, mantenho-os integralmente, determinando: O prosseguimento da execução em relação ao executado ITAMAR ANDRADE SANTOS, validamente citado conforme certidão de ID 475219099; A intimação da parte Exequente para indicar novos endereços para fins de citação dos Executados MACELO ANDRADE SANTOS e MACELO ANDRADE SANTOS - ME; O indeferimento do pedido de pesquisa via CNIB formulado no ID 481360744, pelas razões já expostas no despacho embargado. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 24 de setembro de 2025. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar