Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALEX MOREIRA ALVES Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO. SALÁRIO DEVIDO E ABONO EXCEPCIONAL PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE PRODUTIVIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016, com correção monetária pela SELIC desde o inadimplemento, mas julgando improcedente o pedido de pagamento de abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, ante a ausência de comprovação da produtividade no SIAB - Sistema de Informação de Atenção Básica. Foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido ao servidor o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2016; e (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012, diante da ausência de comprovação da produtividade no SIAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração referente ao mês de dezembro de 2016 é devida, por se tratar de obrigação remuneratória já constituída, reconhecida por meio de contracheques constantes nos autos, incidindo sobre o valor a correção monetária pela SELIC a partir do inadimplemento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 4. O décimo terceiro salário é direito fundamental assegurado aos servidores públicos nos termos do art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. 5. O abono excepcional previsto na Lei Municipal nº 857/2012 depende, para sua concessão, da comprovação de produtividade no SIAB, nos termos expressos dos arts. 1º e 2º da referida norma. 6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito ao abono excepcional, qual seja, a produtividade registrada no SIAB, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de impugnação específica da Fazenda Pública não gera os efeitos materiais da revelia, conforme orientação consolidada do STJ, ante a indisponibilidade do interesse público. 8. Portarias do Ministério da Saúde não constituem fundamento jurídico válido para instituição de vantagens remuneratórias a servidores públicos municipais, sendo necessária lei específica, nos termos do art. 37, X, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento da remuneração devida referente ao mês de dezembro de 2016, com correção monetária desde o inadimplemento. 2. A concessão de abono excepcional previsto em lei municipal exige comprovação de produtividade no SIAB, cabendo ao servidor o ônus de demonstrar o preenchimento dessa condição. 3. Não cabe ao Judiciário instituir vantagens remuneratórias fundadas em portarias ministeriais, sendo exigida lei específica de iniciativa própria, conforme prevê o art. 37, X, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII; 37, X; 39, § 3º; 61, § 1º, II; 169; CPC, art. 373, I. Lei Municipal nº 857/2012, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0801056-50.2021.8.14.0061, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 01.08.2022. TJ-SP, RI nº 1001465-82.2021.8.26.0069, Rel. Des. Ruth Duarte Menegatti, j. 28.06.2022. TJ-MS, AC nº 0800285-89.2015.8.12.0012, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 27.06.2019. STJ, REsp nº 1.701.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000422-46.2019.8.05.0133 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível n.º 8000422-46.2019.8.05.0133, da comarca de Itororó, em que são apelante ALEX MOREIRA ALVES o e apelado MUNICÍPIO DE ITORORÓ. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO AO RECUSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, data constante do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA