Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EVALDO EUFRAZIO MOTA Advogado(s) do reclamante: VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES
Requerido: IZABELA WEYLL DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA SANTOS D E C I S Ã O No que se refere ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Cheque] 8004717-55.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA indefiro, por ora, a reiteração da medida. Isso porque a renovação da diligência somente se revela adequada quando transcorrido lapso temporal razoável apto a indicar eventual alteração na situação patrimonial da parte executada, circunstância não verificada no presente caso, considerando que a última ordem de bloqueio foi realizada em setembro de 2025, há menos de um ano. De igual modo, indefiro a consulta de bens pelo RENAJUD, visto que a última consulta realizada ao sistema não logrou êxito, conforme documento de ID 515286084. Outrossim, como é cediço, o Sistema Infojud é resultado de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, cuidando-se de ferramenta que tem por escopo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal. Trata-se, na realidade, de quebra de sigilo fiscal da parte, ensejando, portanto, cautela e parcimônia pelo magistrado na utilização da ferramenta, uma vez que a medida implica indevida intromissão na privacidade do cidadão, expressamente amparada pela Constituição Federal (artigo 5º, X). A propósito, a jurisprudência do STF sedimentou-se no sentido de que a quebra do sigilo fiscal constitui medida excepcional, somente legitimada pelo prévio esgotamento de outras diligências, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida. (...). Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) No caso em apreço, que foram realizadas diversas tentativas na busca de bens do(s) executado(s), inclusive com a utilização do SISBAJUD e do RENAJUD. Todas as tentativas foram frustradas, todavia. Dessa forma, autorizada está, in casu, a obtenção dos dados fiscais do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, como medida excepcional à satisfação do direito de crédito e da efetividade da jurisdição. Posto isso, defiro a quebra do sigilo fiscal do(s) executado(s) por intermédio do Sistema Infojud, devendo o exequente recolher as custas processuais em 05 dias. Após, proceda o servidor responsável à consulta por meio do sistema INFOJUD da declaração de bens e rendimentos apresentados pelo (s) devedor(es) nos últimos três anos, de modo a possibilitar ao exequente a localização de bens passíveis de penhora. Em seguida, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado do INFOJUD. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Caso sejam encontrados bens no INFOJUD, considerando a quebra do sigilo fiscal, deverão os autos prosseguir em segredo de justiça. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito