Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOYOTAL PARTS COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA - EPP Advogado(s): PEDRO MASCARENHAS LIMA JUNIOR (OAB:BA10415), ISABELA BRANDAO ALVES LIMA (OAB:BA67050)
EXECUTADO: HUDSON SANTOS TAVARES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0023877-88.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial em fase de cumprimento, no qual, após extenso e exaustivo histórico de diligências para satisfação do crédito, sobreveio aos autos a informação do falecimento do executado, HUDSON SANTOS TAVARES. Tal constatação decorreu da devolução de um Aviso de Recebimento Digital com a anotação "falecido", conforme certidão de ID 498009011. Diante dessa nova realidade processual, este Juízo proferiu o despacho de ID 530404420, por meio do qual determinou a intimação da parte exequente, tanto pessoalmente quanto por seus advogados, para que se manifestasse sobre o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 534016933, na qual informa ter realizado consulta processual e identificado a existência de uma única herdeira do executado falecido. Com base nisso, requereu a intimação da Sra. POLYANNA MEMORIA TAVARES, indicando seu número de CPF e endereço completo, para que ela possa suceder o de cujus no polo passivo da presente execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a definição dos procedimentos a serem adotados em decorrência do falecimento da parte executada no curso da demanda executiva. O evento morte, embora extinga a personalidade civil da pessoa natural, não acarreta a extinção automática da obrigação ou do processo judicial em andamento, especialmente quando se trata de direitos e obrigações de natureza patrimonial, que são transmitidos aos herdeiros. O Código de Processo Civil estabelece um regramento claro para essa hipótese, privilegiando a continuidade da relação processual por meio do instituto da sucessão. O artigo 110 do referido diploma legal é inequívoco ao dispor que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Trata-se de uma norma que visa garantir a estabilidade e a efetividade da jurisdição, evitando que o falecimento de uma das partes inviabilize a resolução do litígio. No contexto específico da execução, o artigo 779, inciso II, do mesmo código, reforça essa diretriz ao prever expressamente que a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor. Assim, a morte do executado não extingue a execução, mas sim provoca uma alteração subjetiva no polo passivo da demanda, que passará a ser ocupado por aqueles que legalmente respondem pelas dívidas do falecido. É fundamental destacar que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança, conforme dispõem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Isso significa que os herdeiros não respondem pela dívida com seu patrimônio pessoal, mas apenas com os bens e direitos que compõem o acervo hereditário deixado pelo devedor. Diante da notícia do falecimento do executado, a providência processual adequada é a suspensão do processo para que se promova a regularização do polo passivo. O artigo 313, inciso I e parágrafos, do Código de Processo Civil, disciplina o procedimento a ser seguido. Especificamente, o § 2º, inciso I, do artigo 313, determina que, ao tomar conhecimento da morte do réu (ou executado), o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar. No caso em análise, a parte exequente, ao ser intimada sobre o falecimento do devedor (ID 530404420), agiu de forma diligente e proativa. Em sua petição (ID 534016933), não apenas manifestou interesse no prosseguimento, mas também já indicou a identidade e a localização de uma suposta herdeira, a Sra. POLYANNA MEMORIA TAVARES, requerendo sua citação para integrar o feito. Essa conduta cumpre satisfatoriamente o ônus que lhe é imposto pela legislação processual, demonstrando o interesse na continuidade da persecução de seu crédito e fornecendo os meios necessários para a sucessão processual. Dessa forma, a medida que se impõe é o deferimento do pedido formulado pela parte exequente, com a consequente suspensão do feito e a determinação da citação da herdeira indicada para que, querendo, habilite-se no processo, assumindo a posição de sucessora do executado.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 110, 313, I e § 2º, I, e 779, II, todos do Código de Processo Civil: a) SUSPENDO o curso da presente execução, em razão do falecimento do executado HUDSON SANTOS TAVARES. b) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 534016933 e, em consequência, determino a CITAÇÃO da herdeira POLYANNA MEMORIA TAVARES, CPF nº 061.986.465-64, no endereço indicado: Rua Artêmia Pires, nº 10.201, Condomínio Terra Nova 1, casa 349, bairro SIM, Feira de Santana - BA, CEP 44.052-634.A citação deverá ser efetuada para que a referida herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual, ficando ciente de que, em caso de habilitação, responderá pela dívida objeto desta execução nos limites das forças da herança deixada pelo executado falecido. c) Expeça-se o competente mandado de citação, instruindo-o com cópia da petição de ID 534016933 e da presente decisão. d) Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)