Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013981-02.2012.8.05.0248.
AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO PIANCO Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO (OAB:BA10432), CARLOS NICOLAU DOS SANTOS NETO (OAB:BA25509)
REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1. ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO PIANCÓ ajuizou Ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a condenação do acionado ao pagamento de diferença salarial correspondente a 20(vinte) horas mensal a partir da publicação da Lei Municipal n.885/2011, bem como do adicional de periculosidade e adicional noturno, desde a data de sua admissão. Refere exercer o cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 09 de fevereiro de 2006, trabalhando em regime de escala, não ultrapassando 40(quarenta) horas semanais e totalizando 180(cento e oitenta) mensais, estando o demandado inadimplente com as verbas requestadas. Juntou documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré (id. 9068591). O promovido ofereceu contestação alegando a preliminar de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que o acionante não demonstrou ter direito às vantagens pleiteadas, bem como que vem realizando o pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade desde setembro de 2008 (id. 9068712). Em réplica o demandante requereu a rejeição da preliminar e reiterou as alegações iniciais (id. 9069082). O autor manifestou desinteresse na produção de novas provas (evento 9069145), tendo o acionado se mantido silente neste particular (evento 28086539 - certidão cartorária). Sentença dando provimento aos embargos de declaração e tornando sem efeito a sentença proferida nos autos (id. 416605652). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o seu deslinde, como bem pontuou o acionante, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Acolho a prefacial de prescrição e reconheço a prescrição das verbas pleiteadas anteriores a 16 de dezembro de 2006, uma vez que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2011 e o autor pleiteia verbas anteriores aquele período, fazendo-se, desse modo, incidir a prescrição quinquenal estabelecida no art.1º do Decreto-Lei n.20.910/32. É consabido que a Administração Pública é regida à luz dos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o princípio da legalidade, que limita e vincula as atividades administrativas, é dizer, a conduta do administrador está adstrita ao quanto estabelecido na lei. Improcede o pleito de pagamento a menor de 20(vinte) horas mensais, tendo em vista que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório de suas alegações, não colacionando, por exemplo, as suas escalas de serviço, declarações, certidões ou produção de prova testemunhal tampouco comprovou qual seria o vencimento correspondente a 160(cento e sessenta) horas mensais. Ademais, nos contracheques registram pagamento de 180(cento e oitenta) horas (evento 9068577). O pagamento do adicional de periculosidade e do adicional noturno está previsto no art. 7º, inciso XXIII e inciso XI, da Constituição Federal, no entanto, de acordo com a previsão do art. 39, § 3º, da Carta Magna a citada norma possui eficácia limitada, ou seja, necessita de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federado para benefício dos servidores públicos correspondentes. A Lei Municipal n.690/2006, que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha6, assim estabeleceu sobre o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas: "Art. 87 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente. § 1º - Os direitos aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a concessão. § 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. Art. 88 - Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 89 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica. Art. 90 - O adicional de atividades penosas será devido ao servidor pelo exercício em localidade cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 91 - Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativa serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses. De igual modo a referida normativa assim prevê no tocante ao adicional noturno: "Art. 93 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 92". Art. 92 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, salvo em situações especiais definidas em regulamento Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção, consoante se dispuser em regulamento..". A Lei Municipal n. 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Serrinha (segue em anexo), vigente a partir de 25 de agosto de 2008, em seu artigo 13 garantiu ao cargo de Guarda Civil Municipal o adicional de periculosidade no importe de 30%(trinta por cento), sendo que o artigo 16 regulamentou o adicional noturno em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05(cinco) horas, prevendo o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor hora. Destarte, considerando a vigência da legislação regulamentadora o Município de Serrinha assumiu o compromisso de pagamento do adicional de insalubridade e adicional noturno ao Guarda Civil Municipal a partir de 25 de agosto de 2008, não havendo de se falar da obrigação do ente público ao pagamento de ditos adicionais em período anterior à vigência da lei sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Neste sentido destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado em caso semelhante ao ora apreciado e que teve(tem) curso nesta Unidade. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Cinge-se a controvérsia na cobrança de adicional noturno e de periculosidade, devidos a partir da vigência da Lei 690/2006 regulamentada pela Lei nº. 750/2007 publicada em 12/08/2008. Extrai-se da documentação acostada, especialmente os contracheques de fls. 14 e 22, que o autor/apelante recebera tão somente o adicional de periculosidade, restando, assim devido o adicional noturno referente aos meses de setembro a dezembro de 2008. Apelação conhecida e provida parcialmente. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0013981-02.2012.8.05.0248, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 19/02/2014). ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VANTAGENS DEVIDAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. OBSERVÂNCIA DE PERÍODO SEM PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇA DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0009548-86.2011.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0013986-24.2012.8.05.0248, em que figuram como apelante JOEL LIMA DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0013986-24.2012.8.05.0248, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 14/12/2020) Pois bem. Os contracheques que escoltam a inicial demonstram o pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30%(trinta por cento) a partir de setembro de 2008 e do adicional noturno a partir de janeiro de 2009 (evento 9068754 -p.010/011), de modo que o acionado se encontra adimplente em referência ao adicional de periculosidade. No entanto, há inadimplência do adicional noturno no período de setembro a dezembro de 2008, ensejando a procedência do pedido neste particular, observando a prescrição quinquenal. Com efeito, o requerido não comprovou o pagamento da vantagem reconhecida, é dizer, não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do guerreado em relação ao adicional noturno, atraindo, assim, o ônus de sua conduta. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. REGIME ESTATUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS NÃO DEMONSTRADO. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA INTEGRADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE OS JUROS SEJAM UTILIZADOS NO PERCENTUAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA FIXADA DE ACORDO COM O IPCA-E. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00008480920138050198, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO - SERVIDOR ESTATUTÁRIO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA - MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO - FATOS MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS - ÔNUS DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC/1973 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Demonstrada nos autos o vínculo estatutário existente entre o autor e o Município, a revelar a efetiva prestação de serviços, sem contraprova deste dos pagamentos devidos ao requerente (CPC/73, art. 333, inc. II), impositivo o acolhimento do pedido de cobrança, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público. (TJMG - Apelação Cível1.0123.14.003587-4/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2019, publicação da súmula em 26/11/2019). Outrossim, há de se ressaltar que atendendo ao conteúdo dos artigos 87 e 93, parágrafo único, da Lei Municipal 690/2006, o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento básico ao passo que o adicional noturno terá por base a remuneração do servidor. 4.
Ante o exposto, reconhecendo a prescrição quinquenal e de tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento ao autor do adicional noturno referente a 50%(cinquenta por cento) do valor hora (art.93 da Lei n.690/2006) sobre a remuneração do demandante no período de 25 de agosto de 2008 a 31 de dezembro do dito ano. 5. Sobre as aludidas verbas incidirão correção monetária a partir da data em que cada uma deveria ter sido paga, com aplicação do IPCA- E e juros moratórios contados a partir da citação, com incidência da remuneração das cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, consoante as teses firmadas nos julgamentos do Tema 810 do STF (RE 870.947 - Rel. Min. Luiz Fux) e Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146 - MG. Rel. Min. Mauro Campbell Marques) até 08 de dezembro de 2021 e a partir de 09 de dezembro de 2021 passarão a serem corrigidas pela SELIC, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.113/2021. 6. Considerando a sucumbência recíproca, levando em conta a proporção do pedido que restou acolhido, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, ficando dispensado do recolhimento em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. O ente público acionado é dispensado do pagamento de custas. 7. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais reciprocamente ao patrono adverso, devendo, no entanto, o arbitramento ocorrer quando liquidado o julgado, na forma prevista no art.85, §4º, II, do CPC, conforme percentual previsto no §3º da mesma norma, uma vez que se trata de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. De logo, fica a acionante dispensada da obrigação por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). 8. Considerando o valor da remuneração percebida pelo promovente resta mais que evidente que a condenação deste julgado não alcança 100(cem) salários mínimos, de modo que a presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art.496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 9. Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação. Após, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 10. Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente, a exemplo do assunto da demanda. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 12. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito