Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA GLORIA CARDOSO GUIMARAES FERRO e outros (3) Advogado(s): RODRIGO PIMENTEL DE SOUZA LIMA (OAB:BA23972), BRUNA LIVIA GUIMARAES REBELLO FERRO (OAB:BA17116)
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0008505-79.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de processo extinto sem exame de mérito na forma da sentença de ID 123960885 contra a qual foram opostos embargos declaratórios de ID 123960887 rejeitados em Id 412166732. Transitada a sentença em julgado e determinado o arquivamento dos autos, ID 474641779, manifestou-se a parte autora em ID 481553253, alegando omissão quanto à gratuidade da justiça deferida na inicial. De sua vez, requereram os advogados da parte ré o cumprimento da sentença no ponto relativo à verba honorária, ID 496573593. Vieram conclusos. Da acurada análise do feito, observo que, de fato, não obstante tenha a parte autora pugnado pela gratuidade da justiça em sua petição inicial, não houve análise do pedido quer no despacho de ID 123960868, quer nos demais atos do processo, especialmente a sentença de ID 123960885. Assim, supro a omissão deferindo o benefício considerando a ausência de qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física. Ante tal circunstância, e à mingua de qualquer demonstração de capacidade financeira da requerente, indefiro o pedido de cumprimento de ID 496573593. Ausentes pendências, arquive-se com baixa. Dou à presente força de mandado. Intime-se, cumpra-se. SALVADOR, 13 de maio de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito