Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Jackson Ferreria De Matos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerente: Luzia Gil Lima De Matos Registrado(a) Civilmente Como Luzia Gil Lima De Matos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerente: Marson Santos De Matos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerente: Jadson Santos De Matos Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerente: Marjane Santos De Matos Carvalho Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerente: Jackson Ferreira De Matos Junior Advogado: Zaqueu Barbosa De Lima (OAB:BA16691)
Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0067106-64.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: LUZIA GIL LIMA DE MATOS registrado(a) civilmente como LUZIA GIL LIMA DE MATOS e outros (5) Advogado(s): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA (OAB:BA16691)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO JACKSON FERREIRA DE MATOS, deu início ao cumprimento de sentença (ID 54139093) nestes autos, objetivando satisfação de crédito no montante de R$ 303.914,45 (...), atualizado até novembro/2017. Decompondo esse valor tem-se: o valor original, no montante de R$276.285,87 (...). Quanto aos honorários de sucumbência, tem-se o valor de R$27.628,59 (...), aplicado 10% sobre o valor da condenação. Apresentou-se planilha de cálculos (ID 54139094). LUZIA GIL LIMA DE MATOS, viúva do exequente Jackson Ferreira de Matos, requer a sua habilitação em virtude do falecimento do exequente (ID 54139096). MARSON SANTOS DE MATOS, JACKSON FERREIRA DE MATOS JUNIOR, JADSON SANTOS DE MATOS, MARJANE SANTOS DE MATOS CARVALHO, filhos do exequente Jackson Ferreira de Matos, também requereram habilitação (ID 102788234). O Estado da Bahia foi devidamente intimado para se manifestar sobre os pedidos de habilitação e a obrigação de pagar (ID 152465224) O Estado da Bahia, apresentou impugnação (ID 165396407), informando não se opor aos pedidos de habilitação e reclamando excesso de execução. Em síntese, alegou: a) O exequente utilizou como base de cálculo os valores salariais da época em que as férias deveriam ter sido usufruídas. No entanto, deve ser utilizado a última remuneração antes da aposentadoria, registrada no contracheque de abril/1996, excluindo as verbas de "FARDAMENTO" e "SAL.FAMIL".; b) Alega que deve ser excluído o direito ao terço constitucional, tendo em vista que a parte autora foi admitido em 18.1.1968, ou seja, anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, não possuindo direito à percepção c) O exequente aplicou o INPC para corrigir as parcelas das férias, usando índices diferentes para cada uma. No entanto, a correção monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos no RE 870.947. d) Quanto aos juros de mora, afirma que deve ser utilizado o percentual de juros devido pela Fazenda Pública conforme a Lei Federal nº 11.960/2009, aplicando juros de 0,5% ao mês até 3.5.2012,e após essa data deve ser de acordo com a taxa SELIC. Apresentou novos cálculos, totalizando o valor de 143.980,13 (...), sendo R$ 130.891,03 (...) como valor principal, e R$ 13.089,10(...) referente aos honorários de sucumbência (ID 165399464). Os exequentes pugnam pela rejeição da impugnação, reputando seus cálculos como correto e requerem a expedição de precatório do valor incontroverso. (ID 180589897) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I Compulsando os autos, observa-se que a diferença entre os cálculos apresentados na impugnação da parte executada em relação ao reconhecido como devido pela parte exequente remonta a R$ 159.934,32 (...), uma diferença de 47,37% entre as somas, levando-se em conta o valor alegado em petição de cumprimento de sentença (ID 54139093) e impugnação do Estado (ID 165396407). No presente caso, assiste razão ao executado, pois a base de cálculo para o pagamento de indenização por férias não gozadas deve ser a última remuneração do servidor, e não aquela percebida na época em que as férias deveriam ter sido usufruídas: REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) (grifo nosso) No que tange ao terço constitucional de férias, considerando que o autor da ação foi admitido em 18.1.1968, não lhe assiste o direito à percepção do terço constitucional de férias nos períodos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988: SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03095178220168240023 Capital 0309517-82.2016.8.24.0023, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 02/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Ademais, analisa-se que os cálculos apresentados pela parte autora têm por base o índice de correção monetária que não condizem com os percentuais devido pela Fazenda Pública em consonância com a Lei Federal nº 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nos processos judiciais, quando os cálculos são realizados ainda nas fases de conhecimento, liquidação ou cumprimento de sentença/execução, a atualização monetária se processa até 29.6.2009, de acordo com a variação acumulada dos índices adotados pelo TJBA, quais sejam, ORTN, OTN, BTN, TR, IPC-R e INPC no período — de acordo Lei nº 6.899 de 08 de abril de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 86.649 de 25 de novembro de 1981. A partir de 30.6.2009, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, qual seja, a Taxa Referencial (TR), em função da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, e a partir da data de vigência da EC 113/2021 com base na taxa SELIC. Portanto, julgo procedente a impugnação apresentada pela parte ré, e, por essa razão, reputo correta a quantia de R$ 143.980,13 (...), atualizada até novembro de 2017. II Assim, passo à análise da distribuição dos valores: O direito aos valores reconhecidos na ação originou-se antes do falecimento do autor, porém a disponibilidade financeira desses valores só se concretizou após o seu óbito. Assim, considerando que LUZIA GIL LIMA DE MATOS, viúva do exequente Jackson Ferreira de Matos, foi casada no regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexa aos autos (ID 54139098 - Pág. 2), deverá receber o valor de R$ 65.445,51 (...), ou seja, metade do valor principal, em decorrência do seu direito à meação dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. A outra metade, também correspondente a R$ 65.445,51 (...) considerada como herança, deverá ser dividida entre a viúva LUZIA GIL LIMA DE MATOS e os quatro filhos MARSON SANTOS DE MATOS, JACKSON FERREIRA DE MATOS JUNIOR, JADSON SANTOS DE MATOS e MARJANE SANTOS DE MATOS CARVALHO, em partes iguais, recebendo cada um dos cinco herdeiros o valor de R$ 13.089,10 (...). CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0067106-64.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte ré, para considerar válido o valor exequendo como base no cálculo que ela apresenta. Operado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se precatório para: LUZIA GIL LIMA DE MATOS, viúva do exequente Jackson Ferreira de Matos no valor de R$ 78.534,61 (...), correspondente à soma dos valores referentes a sua meação e herança. Expeça-se RPV para os herdeiros: MARSON SANTOS DE MATOS, no valor de R$ 13.089,10 (...), JACKSON FERREIRA DE MATOS JUNIOR, no valor de R$ 13.089,10 (...), JADSON SANTOS DE MATOS, no valor de R$ 13.089,10 (...) e MARJANE SANTOS DE MATOS CARVALHO, no valor de R$ 13.089,10 (...) Expeça-se RPV para o advogado dos exequentes no valor de R$ 13.089,10 (...). Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.993,43 (...), correspondente a 10% da diferença entre o valor originariamente executado e o montante reconhecido como devido apontado na impugnação e em harmonia com o quanto previsto no Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, I. Porém, resta suspensa a sua exigibilidade, em se tratando de beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os referidos valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Expedido o requisitório, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil. Expedido o precatório para a parte exequente, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório, nos termos do art.535, §3º, I do Código de Processo Civil. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4