Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Francisco Bonifacio Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439)
Interessado: Manoel Gonzaga De Souza
Interessado: Wilson Evangelista Dos Santos Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788)
Interessado: Raimundo Leal Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Manoelito Moreira Da Silva
Interessado: Moaci Dos Santos
Interessado: Saturnino Nascimento Das Chagas Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Interessado: Sizinio Santana Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Regina Da Silva Andrade Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Josenildo Conceição De Souza Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Moises Francisco De Jesus
Interessado: Valdenilio Jose De Carvalho
Interessado: Juracy Barbosa Dos Santos Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866)
Interessado: Valdir Nascimento
Interessado: Pedro Luiz Do Espirito Santo De Carvalho Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Osvaldo Pereira Da Silva Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Maria Candida Marques Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Manoel Reis Da Paixao Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Jose Raimundo Dos Santos Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Aldaceli Da Silva Andrade
Interessado: Edman Socorro Andrade Lopes Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329)
Interessado: Narciso Da Silva Andrade
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Cremilda Braga Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0067252-22.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: FRANCISCO BONIFACIO DOS SANTOS e outros (21) Advogado(s): MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788), FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES registrado(a) civilmente como EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0067252-22.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Consta a interposição de Embargos de Declaração pela parte autora, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contrarrazões apresentadas. DECIDO. Vieram-me os autos conclusos. Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido. O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. OBSCURIDADE.1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2. Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined). Com acerto os Embargantes, a Decisão de ID 467075522, extinguiu a fase de cumprimento, quando na verdade deveria apenas determinar o desmembramento do cumprimento, portanto, merece seu provimento.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e dou Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes para acrescer ao dispositivo da Decisão vergastada, que deverá ser lida nos seguintes termos, mantidos os demais termos na íntegra, sobrestando o cumprimento até que sejam realizados os respectivos desmembramentos. Onde se leu: “Nota-se que há múltiplos exequentes, representação variada e diferentes estágios de tramitação. Assim, com base art. 113, §1º do CPC, visando a melhor forma de evolução dos cumprimentos, determino a extinção do presente cumprimento, sem resolução e determino o desmembramento para que as respectivas pretensões executórias sejam distribuídas por dependência a estes autos e de forma individualizada. O prosseguimento se dará conforme apreciação focada em cada exequente.” Leia-se: “Nota-se que há múltiplos exequentes, representação variada e diferentes estágios de tramitação. Assim, com base art. 113, §1º do CPC, visando a melhor forma de evolução dos cumprimentos, determino o desmembramento para que as respectivas pretensões executórias sejam distribuídas por dependência a estes autos e de forma individualizada. O prosseguimento se dará conforme apreciação focada em cada exequente.” Cópia desta decisão deverá ser juntada aos Embargos à Execução que tramitam apensos a esta ação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024.