Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TOLEDO E TOLEDO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA - ME Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (OAB:BA52890)
EXECUTADO: METALURGICA BJ LTDA - EPP Advogado(s): BRUNO AMARAL ROCHA (OAB:BA28415) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0374580-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc. Não há que se falar em impossibilidade de prática de atos constritivos, como requerido pelo executado no ID 479372743, porque os embargos do executado não foram recebidos com efeito suspensivo (apensos) e a presente execução não está garantida. Além disso, a decisão liminar proferida nos autos n. 0505490-40.2014.8.05.0001 somente teve o efeito de retirar o nome da executada dos órgãos de proteção ao crédito, nada dispondo sobre o curso deste feito executivo. Por isso, indefiro o pedido de ID 479372743. Noutro giro, Tendo em vista o decurso de prazo da citação/intimação da parte executada, sem que houvesse pagamento da dívida e nem a garantia da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros formulado no ID 483506074, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Deverá ser providenciada a protocolização da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via ele-trônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugna-ção, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos opera-cionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. De Gandu para Salvador, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Esforço Concentrado (Ato Normativo Conjunto n. 21/2025 - TJBA)