CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
Autor
JOSUE BACALTCHUK
CPF
Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
CPF
Autor
MADAI MATIAS MELLO
CPF
Autor
RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
RENATO BRAZ OLIVEIRA DE SEIXAS
OAB/SP 87209·Representa: Autor
MADAI MATIAS MELLO
OAB/SP 261080·CPF·Representa: Autor
CELSO DAVID ANTUNES
OAB/BA 1141·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
WASHINGTON DE OLIVEIRA LUZ
OAB/BA 18428·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE BACALTCHUK
REU: MARIA LUIZA CARDOSO LEAL, ROQUE JOSE DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0324543-25.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual as partes apresentaram, anteriormente, composição amigável para a satisfação do crédito. Este Juízo proferiu sentença homologatória no id 504835833, extinguindo o feito com resolução de mérito apenas em relação à ré MARIA LUIZA CARDOSO LEAL, determinando, naquela oportunidade, o prosseguimento do feito quanto ao réu ROQUE JOSE DE SOUZA. Posteriormente, as partes peticionaram conjuntamente no id 529949556, noticiando o falecimento do segundo réu, ocorrido em 24/11/2018, conforme certidão de óbito acostada no id 529949557. Na mesma oportunidade, esclareceram que o acordo firmado no id 487622129 teve por finalidade a quitação integral do débito discutido nos autos, abrangendo a responsabilidade de ambos os réus, motivo pelo qual requereram o encerramento total da lide. Instada a se manifestar, a parte autora reiterou, no id 487582791, a inexistência de oposição quanto ao documento de óbito e confirmou o pedido de extinção definitiva da demanda. É o relatório. DECIDO. Embora a sentença de id 504835833 tenha limitado a homologação à ré Maria Luiza, o esclarecimento posterior prestado por ambas as partes no id 529949556 revela que a vontade dos transigentes era o encerramento total da pretensão de cobrança. As partes confirmaram que o pagamento realizado (comprovante no id 487622142) satisfez o crédito buscado na inicial, o que caracteriza a quitação plena e irrevogável da obrigação. Ademais, a notícia do falecimento do réu ROQUE JOSE DE SOUZA (id 529949557) e a declaração expressa do credor de que não possui mais interesse no prosseguimento da marcha processual tornam desnecessária qualquer diligência de sucessão processual, uma vez que o débito já foi declarado extinto. A confirmação do recebimento dos valores e a declaração expressa de quitação plena e irrevogável pela parte autora operam a extinção do direito material pela satisfação da obrigação. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução (ou o cumprimento de sentença) extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso sub examine, a satisfação do crédito é inequívoca, conforme admitido pelo próprio exequente. Quanto ao falecimento do réu ROQUE JOSE DE SOUZA, a notícia do óbito e a prova documental acostada (id 529949557) tornariam necessária, em tese, a suspensão do processo para habilitação de sucessores, na forma do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Todavia, diante da quitação integral do débito por meio da composição efetuada pela corré, operou-se a perda superveniente do interesse processual no que tange à sucessão. Uma vez extinta a obrigação principal pelo pagamento, falece objeto para qualquer diligência executiva contra o patrimônio do de cujus. Dessa forma, a homologação do acordo deve ser estendida para abranger a totalidade da lide, reconhecendo-se que o pagamento efetuado aproveita a ambos os devedores, liberando-os do vínculo obrigacional outrora constituído.
Ante o exposto, considerando a quitação integral do débito e a manifesta vontade das partes, ESTENDO OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO de id 487622129 ao réu ROQUE JOSE DE SOUZA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na minuta de acordo. Arquivem-se dando-se baixa. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
Expedida/Certificada
04/05/2026, 00:00
Homologação de Transação
30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Publicação
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0324543-25.2013.8.05.0001.
Autor: JOSUE BACALTCHUK
Réu: MARIA LUIZA CARDOSO LEAL e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque] Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 529949556 Salvador, 7 de janeiro de 2026. LUIZA GOMES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0324543-25.2013.8.05.0001.
Autor: JOSUE BACALTCHUK
Réu: MARIA LUIZA CARDOSO LEAL e outros ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque] Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID. 529949556 Salvador, 7 de janeiro de 2026. LUIZA GOMES
08/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSUE BACALTCHUK
REU: ROQUE JOSE DE SOUZA, MARIA LUIZA CARDOSO LEAL SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0324543-25.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40) Vistos etc. JOSUE BACALTCHUK, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ROQUE JOSE DE SOUZA e MARIA LUIZA CARDOSO LEAL, todos qualificados aos autos. A parte Autora e a 2ª Requerida, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir consoante procuração outorgada pela parte Requerente em (ID 503100521) e pela 2ª Ré (ID 445403543), resolveram pôr fim ao litígio, mediante concessões mútuas, consoante transação (ID 487622129) submetida à apreciação deste Juízo, requerendo a homologação. Tratando-se de direitos disponíveis, nada obsta a homologação pretendida.
Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil, apenas em relação à acionada MARIA LUIZA CARDOSO LEAL. Honorários na forma pactuada, ficando dispensadas as custas processuais acaso pendentes, consoante previsão do §3o do Art. 90 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente transação foi feita exclusivamente entre a parte Requerente e a 2ª Requerida (MARIA LUIZA CARDOSO LEAL), após o trânsito em julgado retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito em relação ao requerido Roque Jose de Souza. P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/09/2025, 00:00
Homologação de Transação
22/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSUE BACALTCHUK
REU: ROQUE JOSE DE SOUZA, MARIA LUIZA CARDOSO LEAL DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0324543-25.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc... Verifica-se que não fora acostada aos autos procuração devidamente assinada que confere poderes especiais de transigir ao patrono para representação da parte Autora na presente lide. Intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual de seu(s) patrono(s), com fulcro no art. 313, I, §1º do CPC, apresentando procuração devidamente assinada e atualizada, sob pena de prosseguimento do feito. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Josue Bacaltchuk Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Renato Braz Oliveira De Seixas (OAB:SP87209) Advogado: Madai Matias Mello (OAB:SP261080)
Reu: Roque Jose De Souza Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428)
Reu: Maria Luiza Cardoso Leal Advogado: Rafael Henrique De Andrade Cezar Dos Santos (OAB:BA24985) Advogado: Washington De Oliveira Luz (OAB:BA18428) Advogado: Sandro Marcello Borges E Silva (OAB:BA20952) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0324543-25.2013.8.05.0001 MONITÓRIA (40)
AUTOR: JOSUE BACALTCHUK
REU: ROQUE JOSE DE SOUZA, MARIA LUIZA CARDOSO LEAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0324543-25.2013.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela segunda Ré, ora Embargante, contra a sentença de ID 440080877, que julgou procedente o pedido autoral. Intimada (ID 451045067), a Autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no ID 452573649. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, observa-se que o provimento embargado entendeu pela parcial procedência dos pedidos autorais. Destarte, a parte Embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade na sentença, ora impugnada, em vista de este Juízo não ter observado as informações trazidas nos embargos monitórios que descaracterizam a aplicação de juros e correção monetária. Observa-se que, à luz da norma processual civil, servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Entretanto, denota-se dos autos que as alegações da parte Embargante acerca da sentença proferida, atacando-a frontalmente em relação ao seu fundamento, não caracterizam obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção, a justificar a oposição deste remédio processual. Com efeito, da análise do pleito, depreende-se claramente que a pretensão da Embargante é a obtenção de um novo juízo acerca do que foi deliberado no decisum. Observa-se que a sentença hostilizada não contém erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexistindo vício sanável por intermédio de embargos de declaração. Assim, quanto à alegação de que este Juízo não considerou argumentos relevantes que descaracterizam a aplicação de juros e correção monetária, esta não merece prosperar. Isso porque, da análise da sentença proferida, verifica-se que foram refutadas as alegações dispostas nos embargos monitórios opostos pelo polo passivo da demanda. Senão, vejamos: “Embora a parte requerida/embargante afirme que o atraso nos pagamentos decorre da falta de apresentação dos cheques emitidos, tal argumento não é suficiente para isentar a parte requerida dos ônus da mora. Com efeito, a emissão e entrega do título de crédito ao credor pressupõe que o título foi posto em circulação. Além disso, considerando que a não apresentação das cártulas decorre de tolerância do autor com as dificuldades financeiras alegadas pelos devedores, tem-se por justificada a não apresentação. Ressalte-se, ainda, que o fato de os títulos de crédito não terem sido apresentados para compensação não lhes retira a validade ou mesmo inviabiliza o manejo da ação monitória pelo requerente, influindo tal circunstância tão somente no termo inicial de juros e correção monetária.” Ora, é cediço que a oposição de embargos de declaração não se presta à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de direito material ventilada nos autos. Dessa forma, constatando-se que a intenção da parte Embargante é viabilizar, em sede processual inadequada, um novo juízo acerca de determinada matéria, com vistas à modificação de ato judicial regularmente proferido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; entretanto, julgo-os improcedentes, mantendo, em todos os seus termos, a sentença impugnada. P.R.I. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito