CELSO DAVID ANTUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELSO DAVID ANTUNES
Autor
DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM
OAB/BA 7968·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
OAB/BA 16780·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para que, no prazo de quinze dias, informe dados bancários e/ou chave PIX para transferência de valor através de alvará eletrônico. ITABUNA/BA, 25 de maio de 2026 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 11 de março de 2026 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 11 de março de 2026 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 11 de março de 2026 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 11 de março de 2026 Eduardo José Campos Melo Supervisor Administrativo
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. De fato, houve erro material do decisum, uma vez que os valores convertidos em penhora devem ser liberados em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A., conforme se observa no ID. 519593699. Diante disso, corrijo o erro material apontado no ID. 527106667 para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, mantendo os demais termos do decisum. Cumpra-se. Itabuna, 4 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. De fato, houve erro material do decisum, uma vez que os valores convertidos em penhora devem ser liberados em favor do exequente BANCO DO BRASIL S.A., conforme se observa no ID. 519593699. Diante disso, corrijo o erro material apontado no ID. 527106667 para determinar a expedição de alvará judicial em favor da parte Exequente, mantendo os demais termos do decisum. Cumpra-se. Itabuna, 4 de março de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2025 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, CHARLES NOVAES DE JESUS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0502566-40.2016.8.05.0113 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas referentes à expedição do alvará. ITABUNA/BA, 26 de novembro de 2025 EDUARDO JOSÉ CAMPOS MELO Supervisor Administrativo
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após transcorrido o prazo determinado na Decisão de ID. 519593699 para conclusão da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados. Em complemento à referida decisão, procedo a juntada aos autos dos resultados consolidados pelo SISBAJUD e procedo a transferência dos valores já convertidos em penhora naquele decisum, pertencentes à executada LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, conforme minuta anexas, para conta judicial. Observo ainda que, em continuação, além dos valores constritos em contas bancárias de CHARLES NOVAES DE JESUS (R$1.165,35), também foram feitas novas constrições em contas bancárias de LUCIMARA SILVA DOS SANTOS (R$235,89), após a última decisão. Assim, sendo, expeça-se em favor da parte Executada alvará(s) para levantamento das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial (comprovantes anexos) e intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação acerca dos valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentando o(s) Executado(s) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação. Itabuna, 24 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após transcorrido o prazo determinado na Decisão de ID. 519593699 para conclusão da tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados. Em complemento à referida decisão, procedo a juntada aos autos dos resultados consolidados pelo SISBAJUD e procedo a transferência dos valores já convertidos em penhora naquele decisum, pertencentes à executada LUCIMARA SILVA DOS SANTOS, conforme minuta anexas, para conta judicial. Observo ainda que, em continuação, além dos valores constritos em contas bancárias de CHARLES NOVAES DE JESUS (R$1.165,35), também foram feitas novas constrições em contas bancárias de LUCIMARA SILVA DOS SANTOS (R$235,89), após a última decisão. Assim, sendo, expeça-se em favor da parte Executada alvará(s) para levantamento das quantias penhoradas e transferidas para conta judicial (comprovantes anexos) e intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação acerca dos valores constritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Apresentando o(s) Executado(s) sua impugnação, certifique o cartório acerca da tempestividade e, nesse caso, intime-se a parte Exequente para manifestação, em igual prazo. Decorrido o prazo assinalado, caso não haja impugnação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para apreciação. Itabuna, 24 de outubro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
29/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Em decisão de ID. 514479992 foi protocolado por este Juízo ordem programada de bloqueio de ativos financeiros contra os Executados, junto ao SISBAJUD. Antes mesmo de consolidadas as informações, já que o término da teimosinha está previsto para 13/10/2025, a Executada LUCIMARA SILVA DOS SANTOS apresentou impugnação requerendo a imediata suspensão dos bloqueios porque teria sido incluído conta bancária aberta para depósito de salário, havendo urgente necessidade de desbloqueio, por questão humanitária já que a ré está em tratamento de saúde e necessita dos recursos para manutenção do seu tratamento. Ao feito juntou extrato bancário, demonstrando apenas a transferência da quantia de R$4.444,32 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) para sua conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. em 31/07/2025 (ID. 516291784). Instada a manifestação, o Exequente defende que as alegações carecem de prova mínima, pois não houve juntada de documentos idôneos capazes de convencer quanto à natureza dos valores bloqueados ou de corroborar a versão apresentada e permitir a impenhorabilidade irrestrita implicaria em favorecer o inadimplemento do título executivo em questão, pugnando assim pela rejeição da impugnação e expedição de alvará eletrônico para transferências das quantias constritas em favor do exequente. Requereu ainda pesquisa de bens junto ao RENAJUD (ID. 519068342). É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. Diante dos argumentos apresentados pela devedora, junto aos autos o resultados das tentativas SISBAJUD consolidadas até esta data. Conforme se observa, foram bloqueados em nome da Executada junto ao Banco do Brasil S.A. apenas R$267,81 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e um centavos), além de outros valores menores junto ao Banco Inter (R$0,13), Nu Pagamentos (R$20,33), Pic Pay (R$0,43) e Mercado Pago (R$0,84). Também foi atingida pela constrição a quantia de R$1.165,35 (mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) nos bancos Caixa Econômica, Nu Investimentos S.A., Itaú Unibanco e Pic Pay, de titularidade de Chales Novaes de Jesus. Efetivada a penhora, cabe ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado da conta seja oriundo do recebimento de salário ou de que tais valores estejam depositados em conta poupança, visto que não foi apresentado um único contracheque ou mesmo o extrato se trata de conta corrente. Assim, há de ser relativizada a regra da impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, especialmente quando a executada não comprovou que os valores bloqueados em sua conta corrente eram destinados à sua sobrevivência, constituindo-se assim em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, trago o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de impenhorabilidade porque os valores são decorrentes de aposentadoria e porque se trata de quantia inferior a 40 salários mínimos ( CPC, art. 833, VI e X)- Ausência de comprovação cabal de que o valor possui caráter previdenciário - Valor inferior a 40 salários-mínimos - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23215989720238260000 Assis, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 11/07/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/07/2024) Pelo exposto, CONHEÇO da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, porque tempestiva, o que faço para REJEITÁ-LA, diante da ausência de provas de que os valores atingidos na conta bancária de LUCIMARA SILVA DOS SANTOS se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial da devedora. Em consequência, CONVERTO em penhora os valores atingidos até então, deixando para proceder com a transferência desses valores para conta judicial quando da finalização da teimosinha, programada para 13/01/2025. Publique-se. Intimem-se. Em relação aos valores atingidos em contas bancárias de CHARLES NOVAES DE JESUS, o Código de Processo Civil determina que antes de converter em penhora valores bloqueados, deve o executado ser intimado, conforme redação do artigo 854. Deixo, no entanto, para assim proceder também ao final da teimosinha, com a intimação pessoal do devedor para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Procedo a juntada das informações solicitadas e obtidas junto ao RENAJUD, para ciência e manifestação do Exequente. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo da teimosinha (13/10/2025) para transferência dos valores ora penhorados para conta judicial e intimação dos devedores, nos termos acima mencionados, em especial Chales Novaes de Jesus, sobre os valores atingidos pela ordem judicial. Decorrido o prazo estabelecido ou em caso de manifestação das partes, retornem conclusos. Itabuna, 15 de setembro de 2025 Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/09/2025, 00:00
Outras Decisões
15/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do petitório de ID 516291766. Após, conclusos. Itabuna, 31 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
31/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO registrado(a) civilmente como LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi com tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo prazo de sessenta (60) dias, com previsão de encerramento para 13 de outubro de 2025. Determino a permanência dos autos em Cartório pelo período acima determinado, ao final do qual deverão retornar conclusos para lançamento da resposta do SISBAJUD. Decorrido o prazo estabelecido ou em caso de manifestação das partes, retornem conclusos. Procedi ainda a pesquisa de bens (DOI e DIRPF/DIRPJ) junto ao INFOJUD, dos últimos cinco anos, conforme requerido. Como se sabe, as informações coletadas através do sistema INFOJUD são protegidas pelo sigilo fiscal e, por isso, devem ser resguardadas do acesso público próprio do processo judicial. Assim, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, consolidada por ocasião do julgamento pela Primeira Seção do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.363/SP, tema 590, "as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado". Dessa forma, faço juntada das informações consolidadas pelo sistema INFOJUD, atribuindo caráter sigiloso aos documentos, como forma de resguardar tais informações fiscais. Promova o Cartório diligências para tornar visíveis os documentos anexos às partes e aos advogados junto ao sistema PJe. No mais, certifique-se o Cartório acerca das respostas aos ofícios encaminhados nos IDs. 497461962 e 497461962. Após, independente do Resultado do SISBAJUD, intime-se a parte Exequente para ciência das informações já obtidas e manifestação em quinze (15) dias, oportunidade na qual deverá requerer o necessário ao andamento da execução. Decorrido o prazo acima, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 14 de agosto de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Deivisson Rodrigues Da Silva Machado (OAB:BA59737) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ibicarai Transporte Rodoviario E Locacao De Veiculos Ltda - Me Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968)
Executado: Lucimara Silva Dos Santos
Executado: Charles Novaes De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502566-40.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Defiro os pedidos de ID. 473248743. Fica o Exequente intimado a recolher custas judiciais para utilização do SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios à SUSEP e CVM, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução, devendo também indicar o endereço dos referidos órgãos para encaminhamento das requisições de informações. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios conforme solicitado no ID. 473248743 e retornem os autos conclusos para pesquisas eletrônicas. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Itabuna, 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Deivisson Rodrigues Da Silva Machado (OAB:BA59737) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ibicarai Transporte Rodoviario E Locacao De Veiculos Ltda - Me Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968)
Executado: Lucimara Silva Dos Santos
Executado: Charles Novaes De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502566-40.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Defiro os pedidos de ID. 473248743. Fica o Exequente intimado a recolher custas judiciais para utilização do SISBAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios à SUSEP e CVM, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão da execução, devendo também indicar o endereço dos referidos órgãos para encaminhamento das requisições de informações. Recolhidas as custas, expeçam-se ofícios conforme solicitado no ID. 473248743 e retornem os autos conclusos para pesquisas eletrônicas. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Itabuna, 22 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:00
Mero expediente
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Deivisson Rodrigues Da Silva Machado (OAB:BA59737) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Ibicarai Transporte Rodoviario E Locacao De Veiculos Ltda - Me Advogado: Paulo Sergio Dos Santos Bomfim (OAB:BA7968)
Executado: Lucimara Silva Dos Santos
Executado: Charles Novaes De Jesus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502566-40.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como DEIVISSON RODRIGUES DA SILVA MACHADO (OAB:BA59737), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: IBICARAI TRANSPORTE RODOVIARIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): PAULO SERGIO DOS SANTOS BOMFIM (OAB:BA7968) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DESPACHO 0502566-40.2016.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc. Faço juntada aos autos das informações obtidas junto ao SNIPER acerca dos executados. Diante do quanto certificado no Id. 471174188, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação em quinze (15) dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da execução. Após, retornem conclusos. Itabuna, 29 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito