Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB:BA36376), ALEXSANDRA DE LIMA (OAB:BA52305), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592), HENRIQUE DOURADO PADILHA DE FREITAS (OAB:PE29734), AMANDA MARIA PRADO LIMA (OAB:SE9170)
APELADO: ANTONIO RIBEIRO MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0535217-10.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. O Egrégio Tribunal de Justiça (ID 517932110), que cassou a sentença de extinção anteriormente proferida, passo a reanalisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição intercorrente, garantindo-se o contraditório prévio conforme determinado. Da análise pormenorizada da linha do tempo processual e da manifestação apresentada pelo Exequente (ID 527105884), verifico que não restou configurada a desídia ou inércia da parte autora. O Banco Exequente demonstrou comportamento ativo, peticionando reiteradamente em busca de novos endereços (INFOJUD em 2018/2019) e efetuando o pagamento das custas para a expedição de Carta Precatória ainda no ano de 2019. O atraso na efetivação da citação deveu-se, comprovadamente, à morosidade do aparato judiciário e a entraves técnicos do sistema de Malote Digital, situação que atrai a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual preceitua que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Resta acolhido o argumento de que parte da mora processual deve ser debitada ao serviço judiciário. Como pontuado na peça de ID 527105884, houve lapsos temporais em que, mesmo após o peticionamento e o recolhimento de taxas pela parte autora, o impulso oficial não ocorreu com a celeridade esperada (ex: demora na distribuição de carta precatória). Aplica-se, portanto, o Art. 240, §3º do CPC, que veda o prejuízo à parte por demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mantendo-se a interrupção da prescrição retroativa à data da propositura da ação. Assim, com base no Art. 240, §3º do CPC e na jurisprudência consolidada, DECLARO NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO, devendo o feito prosseguir em seus demais termos. Diante do tempo decorrido e visando garantir a eficácia da execução de valor que supera os R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), passo a apreciar os pedidos de constrição formulados pelo Banco, observando-se o rito e a ordem de preferência estabelecidos no Art. 835 do CPC.Sendo o dinheiro o primeiro item na ordem de preferência (Art. 835, I), e considerando que a citação por edital ou carta precatória não impede o arresto/penhora quando o devedor possui paradeiro incerto ou dificulta a citação, DEFIRO a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado.Em observância ao rito do CPC, restando infrutífera ou insuficiente a medida anterior (SISBAJUD), fica desde logo DEFERIDA a pesquisa e restrição de veículos via sistema RENAJUD, conforme a gradação legal (Art. 835, IV).Quanto ao sistema INFOJUD, por envolver o acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, postergo sua análise para momento oportuno, caso as medidas de constrição ora deferidas restem infrutíferas, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (Art. 805 do CPC). Ante o exposto: DECLARO NÃO OCORRIDA A PRESCRIÇÃO intercorrente no caso concreto, nos termos da fundamentação supra; Proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Caso positivo, intime-se o executado (ou seu patrono, se houver) para manifestação. Em caso de resultado negativo ou ínfimo no SISBAJUD, proceda-se imediatamente à consulta via RENAJUD. Restando ambas as diligências negativas, venham os autos conclusos para análise da necessidade de consulta ao sistema INFOJUD. Considerando que a Carta Precatória para citação já tramita perante a Comarca de Maceió/AL (processo nº 0726648-05.2024.8.02.0001), adote a Secretaria as seguintes medidas de impulso: Oficie-se, via Malote Digital ou e-mail institucional, ao Juízo da 3ª Vara Cível de Maceió/AL, solicitando informações atualizadas sobre o cumprimento do ato citatório; Intime-se o Exequente para, em 15 dias, colacionar aos autos o extrato atualizado de andamento da referida precatória; Ficam as medidas de constrição patrimonial (SISBAJUD/RENAJUD) aqui deferidas condicionadas à natureza de Arresto Executivo (Art. 830 do CPC), devendo eventuais valores bloqueados permanecerem depositados em conta judicial à disposição deste juízo, vedado qualquer levantamento até a regular formalização da citação e transcurso do prazo de defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito