Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: PATRICIA SOUZA DE JESUS Advogado(s): MAYRA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES COELHO (OAB:BA57657), FELISBERTO SOARES (OAB:BA56196)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), DANIELLE DIAS DE ARAUJO (OAB:BA40898) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504130-22.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por PATRICIA SOUZA DE JESUS em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a autora que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes pelo réu, sem que houvesse relação jurídica válida que justificasse tal inscrição. Afirma desconhecer os débitos que ensejaram as negativações e requer a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 28.800,00. Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança e da inscrição. Juntou documento que comprovaria a contratação do serviço bancário pela autora, datado de 29/01/2016 (ID 314732151). Requereu a improcedência dos pedidos. Não houve manifestação sobre o interesse em produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão controvertida é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. O caso em exame envolve relação de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade das inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e, por conseguinte, à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique as cobranças dos débitos que ensejaram as negativações. Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a autora possui histórico de registros no Sistema de Proteção ao Crédito, conforme consulta realizada em 03/2018, demonstrando quatro anotações de inadimplência datadas de períodos diversos: 28/09/2017 (R$ 30,45), 30/01/2017 (R$ 883,41), 28/12/2016 (R$ 215,96) e 07/09/2016 (R$ 301,00). Contudo, o réu logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes ao juntar documento datado de 29/01/2016 (ID 314732151), que evidencia a contratação de serviços bancários pela autora. Este documento, não impugnado especificamente pela requerente, demonstra que houve, sim, relação contratual estabelecida entre as partes, o que afasta a alegação de inexistência de vínculo jurídico. A simples existência de registros de inadimplência no nome da autora, por si só, não configura ato ilícito quando há demonstração da legitimidade da relação jurídica subjacente. Ademais, verifica-se que a autora já possuía outros registros de inadimplência em seu nome junto ao SPC, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Ainda que se considerasse irregular a inscrição promovida pelo réu, o que não se verifica no caso, a preexistência de outras anotações legítimas em nome da autora impediria o reconhecimento de danos morais indenizáveis, uma vez que seu nome já se encontrava maculado no mercado de crédito. Assim, não restou demonstrado qualquer vício na inscrição realizada pelo réu que pudesse caracterizar ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Por fim, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrado que a autora tenha agido com dolo ou deslealdade processual. Ainda que tenha alegado desconhecer a relação jurídica, a existência de notificações encaminhadas pela instituição financeira antes do ajuizamento da demanda indica que a controvérsia decorreu de possível equívoco quanto à origem do débito, e não de conduta deliberadamente maliciosa. Ausentes os requisitos caracterizadores da má-fé, impõe-se a rejeição do pedido sancionatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo-o com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual majorado em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a exigibilidade desta cobrança em específico, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 4 de janeiro de 2024.