Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/06/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
11ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO
Autor
ANAIDE COELHO SALES
CPF
Autor
ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO
CPF
Autor
CARLOS SOUZA COELHO
Autor
CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO
OAB/BA 27135·CPF·Representa: Autor
CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
OAB/BA 39549·CPF·Representa: Autor
GABRIELA PAIXAO SUAREZ
OAB/BA 32933·CPF·Representa: Autor
JOSE ARTHUR CATALDI DE ALMEIDA
OAB/BA 28710·CPF·Representa: Autor
CAMILA SANTOS MENEZES
OAB/BA 26223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Defiro o requerimento de ID 550893450. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. P.I. Salvador, 3 de junho de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS SOUZA COELHO e outros em face de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Certidão de Óbito (ID. 500482475), que atesta o falecimento de um dos exequentes, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, ocorrido em 30 de dezembro de 2024. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Ocorrendo o falecimento, é necessária a regularização do polo processual, mediante a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. INTIMEM-SE os demais exequentes, por meio de seus advogados, para que promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 13 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS SOUZA COELHO e outros em face de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Certidão de Óbito (ID. 500482475), que atesta o falecimento de um dos exequentes, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, ocorrido em 30 de dezembro de 2024. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Ocorrendo o falecimento, é necessária a regularização do polo processual, mediante a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. INTIMEM-SE os demais exequentes, por meio de seus advogados, para que promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 13 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS SOUZA COELHO e outros em face de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Certidão de Óbito (ID. 500482475), que atesta o falecimento de um dos exequentes, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, ocorrido em 30 de dezembro de 2024. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Ocorrendo o falecimento, é necessária a regularização do polo processual, mediante a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. INTIMEM-SE os demais exequentes, por meio de seus advogados, para que promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 13 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CARLOS SOUZA COELHO e outros em face de RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifica-se a juntada da Certidão de Óbito (ID. 500482475), que atesta o falecimento de um dos exequentes, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, ocorrido em 30 de dezembro de 2024. Nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes é causa de suspensão do processo. Ocorrendo o falecimento, é necessária a regularização do polo processual, mediante a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, I, do CPC. INTIMEM-SE os demais exequentes, por meio de seus advogados, para que promovam a habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus, JURACY JOSÉ ARAUJO COÊLHO, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, 13 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Carlos Souza Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Fabio Souza Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Emanoel De Souza Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Nilzete Coelho Siqueira Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Dejalmir Souza Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Leopoldo Requiao Coelho Filho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Juracy Jose Araujo Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Mavra Coelho Farias Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Anaide Coelho Sales Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Exequente: Jairo De Araujo Coelho Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Advogado: Caroline Almeida Da Silva (OAB:BA39549)
Executado: Reserva Paradiso Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933)
Executado: Canada Empreendimentos Ltda Advogado: Jose Arthur Cataldi De Almeida (OAB:BA28710) Advogado: Helio Santos Menezes Junior (OAB:BA7339) Advogado: Gabriela Paixao Suarez (OAB:BA32933) Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223) Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0505302-81.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRA contra decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. As embargantes alegam omissão na decisão quanto ao argumento de que não se perfez a condição para que os Exequentes fizessem jus ao valor executado, diante da necessidade de compensação com débito de IPTU que os exequentes teriam perante a Reserva Paradiso, conforme TAC nº 02/2015 firmado com o Ministério Público. A decisão embargada rejeitou as exceções de pré-executividade por não versarem sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, destacando que as executadas, devidamente citadas, não apresentaram embargos à execução no prazo legal, operando-se a revelia. Não verifico a alegada omissão. A decisão foi clara ao estabelecer que a via eleita (exceção de pré-executividade) é inadequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a alegada compensação de valores e existência de condição não implementada. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão das executadas de discutir a existência de crédito compensável e o próprio mérito da execução deveria ter sido veiculada em sede própria de embargos à execução, no prazo legal, o que não ocorreu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a alegada omissão. P.I. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 11 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular