Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897)
Executado: O Brasileiro Deposito De Material Para Construcao Ltda - Epp
Executado: Alvaro Ventin Ventin
Executado: Jose Antonio Duran Rodriguez
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0542022-13.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), IGOR AMADO VELOSO (OAB:BA29272), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: O BRASILEIRO DEPOSITO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0542022-13.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes. Em síntese, alega o embargante que a sentença foi omissa quanto ao disposto na cláusula 7 do acordo homologado, que prevê expressamente o levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, independentemente do acordo formalizado. Adicionalmente, aponta que, embora deferida a substituição processual na sentença homologatória, não houve a devida correção sistêmica para alteração do polo ativo. Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos. Relatei o essencial. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.” (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Passo à análise das alegações. No caso em análise, assiste razão ao embargante em suas alegações. De fato, verifica-se que a sentença homologatória foi omissa quanto ao disposto na cláusula 7 do acordo, que estabelece expressamente: "Os valores eventualmente bloqueados/penhorados/arrestados nesta ação judicial serão levantados em favor do REQUERENTE independente do acordo aqui formalizado." Esta disposição contratual representa manifestação válida da vontade das partes, em exercício regular da autonomia privada, não havendo violação à ordem jurídica que impeça seu cumprimento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO FIRMADO POR PARTES CAPAZES, SEM A EVIDÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE VONTADE E MUITO MENOS PREJUÍZO. ACORDO QUE PREVÊ QUE CADA UMA DAS PARTES SERÁ RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS – CLÁUSULA 5. DEFENSORIA PÚBLICA QUE RECLAMA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. TENDO AS PARTES TRANSIGIDO NÃO HÁ VENCIDO, NEM VENCEDOR E, LOGO, DESCABIDA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEMAIS, FOI APLICADO O DISPOSTO NO ART. 90, § 3º DO CPC QUE DISPENSA AS PARTES DE CUSTAS JUDICIAIS EVENTUALMENTE REMANESCENTES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8039652-06.2019.8.05.0001, de Salvador, figurando como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA – representante de CLERILEUZA MENDES DE ALMEIDA, e Apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Relatora PROCURADOR (A) DA JUSTIÇA” (TJ-BA - APL: 80396520620198050001 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) Quanto à alteração do polo ativo no sistema, também assiste razão ao embargante. Embora a sentença tenha expressamente deferido a substituição processual do BANCO BRADESCO S.A. pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, em razão da cessão de crédito comprovada nos autos, é necessária a efetivação desta alteração no sistema processual para fins de regularização e facilitação das intimações subsequentes. Dispositivo Pelo exposto e atento ao que dos autos consta, conheço, por serem tempestivos, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Sanar a omissão da sentença homologatória, determinando o levantamento dos valores bloqueados/penhorados/arrestados nos autos em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, conforme previsto na cláusula 7 do acordo homologado; b) Determinar à Secretaria que proceda à imediata alteração do polo ativo no sistema, fazendo constar como exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, em substituição ao BANCO BRADESCO S.A. No mais, mantenho integralmente a sentença homologatória nos seus demais termos. Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais. P.I.C. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2024. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito