Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Jumaya Ariela Oliveira Santos Advogado: Neide Santos Pereira Ribeiro (OAB:BA20239)
Executado: Arenilda Quirino Dos Santos Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000006-41.2017.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
EXEQUENTE: JUMAYA ARIELA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): NEIDE SANTOS PEREIRA RIBEIRO (OAB:BA20239)
EXECUTADO: ARENILDA QUIRINO DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000006-41.2017.8.05.0265 Execução De Alimentos Jurisdição: Ubatã
Vistos, etc. A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, configurando-se sempre que a autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para informar providência consentânea ao prosseguimento do feito, nos termos do despacho ID 413261133, contudo permaneceu inerte, apesar de intimada pessoalmente consoante registro ID 482031862, demonstrando desinteresse na continuidade do feito. Nesta senda, recordo ser o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pela parte autora, se ela se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Fundado na causalidade, condeno a parte autora as custas processuais, suspendendo, contudo, a sua exigibilidade, conforme art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Após o decurso de prazo para recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos. P. R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO