Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000140-40.2021.8.05.0035..
Autor: Alan De Araujo Santos Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso (OAB:BA45546)
Reu: Rodinei Marques Pereira Advogado: Francisco Novaes Ribeiro Filho (OAB:BA62083)
Reu: Rodinei Marques Pereira - Me Advogado: Francisco Novaes Ribeiro Filho (OAB:BA62083) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000140-40.2021.8.05.0035.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000140-40.2021.8.05.0035 Monitória Jurisdição: Caculé
Trata-se de ação monitória formulada por ALAN DE ARAUJO SANTOS em face de RODINEI MARQUES PEREIRA – ME e RODINEI MARQUES PEREIRA. Citado para pagar, o requerido apresentou embargos à ação monitória, seguido por manifestação do autor. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Alega o autor ser credor da quantia original de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), que atualizada até a data da propositura da ação corresponde ao valor de R$ 9.317,87 (nove mil trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), representados pelos cheques anexos à exordial. Primeiramente, o requerido alegou, em sua peça de embargos, que os referidos cheques já foram quitados mediante acerto de contas realizado entre as partes, todavia, não juntou qualquer recibo ou comprovante de pagamento nos autos; juntou, não obstante, um cheque emitido pelo autor, no valor de R$ 5.000,00, sustado ou revogado provisoriamente (motivo 70), o que, por si só, não comprova a quitação do débito ora cobrado. Em segundo lugar, o requerido argumentou que a dívida seria nula porque oriunda da prática de agiotagem, todavia, o mesmo não logrou comprovar essa hipótese. Em que pese ter alegado que fez diversos acordos com o autor para a quitação da dívida, como troca por veículos, o embargante não juntou quaisquer provas aos autos de suas alegações, não havendo provas documentais que deem credibilidade à sua versão. Analisando os cheques presentes nos autos, verifica-se que os títulos foram emitidos pelos requeridos Rodinei Marques Pereira ME (pessoa jurídica) e Rodinei Marques Pereira (pessoa física), tendo sido devolvidos pelos motivos 11 (insuficiência de fundos) e/ou 21 (contra-ordem ou oposição ao pagamento). À falta de comprovação, por parte do requerido, devidamente citado, de quitação da dívida representada pelos cheques por ele emitidos, conclui-se que possui o requerente o direito de cobrança, sendo devido o valor, corrigido até 25/02/2021, de R$ 9.317,87 (nove mil trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor, atualizado até 25/02/2021, de R$ 9.317,87 (nove mil trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos), constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial para pagamento da dívida, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Assim, extingo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sobre esse valor, após a referida data de atualização (25/02/2021), incidem juros de mora e correção monetária de acordo com os índices dispostos no art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela nova Lei 14.905/24. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré, por constatar a sua momentânea hipossuficiência econômica. Custas e honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, pelos réus, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da obrigação Decorrido o prazo “in albis”, dê-se prosseguimento ao processo para cumprimento da sentença, nos termos do art. 702, § 8º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACULé, BA, 18 de outubro de 2024. Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito