Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Maria Silva Souza Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Requerido: Eudes Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000096-86.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: MARIA SILVA SOUZA Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085)
REQUERIDO: EUDES DA SILVA SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000096-86.2024.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA SILVA SOUZA, em face de EUDES DA SILVA SOUSA todos qualificados nos autos. Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora faça jus ao benefício. Assim, conforme orienta o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade, caso haja ausência de pressupostos legais, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou realize o adimplemento das custas processuais devidas. Cumpridas tais questões ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Jequié-BA, data da assinatura digital. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: Maria Silva Souza Advogado: Fagner Almeida Santos (OAB:BA31410) Advogado: Flavia Pereira Campos (OAB:BA31085)
Requerido: Eudes Da Silva Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000096-86.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
REQUERENTE: MARIA SILVA SOUZA Advogado(s): FAGNER ALMEIDA SANTOS (OAB:BA31410), FLAVIA PEREIRA CAMPOS (OAB:BA31085)
REQUERIDO: EUDES DA SILVA SOUZA Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000096-86.2024.8.05.0141 Divórcio Litigioso Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por MARIA SILVA SOUZA, em face de EUDES DA SILVA SOUSA todos qualificados nos autos. Solicita a parte autora a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não ter condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Como cediço, o instituto da assistência judiciária gratuita visa possibilitar o acesso à justiça daquelas pessoas cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios. Esse é o teor do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (CPC): “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Importa anotar que o referido instituto contou com um regramento próprio no corpo do novo CPC, em substituição a algumas das ultrapassadas regras da Lei n. 1.060/50. Ademais, o legislador consolidou expressamente alguns entendimentos, antes controversos, acerca do tema, especialmente o de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º). Ocorre que, tais dispositivos interpretados isoladamente leva à precipitada conclusão de que basta a afirmação, na petição inicial, da insuficiência de recursos, para que o juiz defira o referido benefício. É lícito aos magistrados determinar a comprovação de recursos, quando da análise dos autos não for possível verificar, de imediato, a insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, por ser esta uma condição imprescindível para o deferimento da medida, nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e § 2º do art. 99 do CPC e ou indeferir quando constatar a ausência da alegada hipossuficiência financeira. Apesar da alegada hipossuficiência, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora faça jus ao benefício. Assim, conforme orienta o parágrafo 2º, do art. 99, do CPC, antes de indeferir o pedido de concessão de gratuidade, caso haja ausência de pressupostos legais, deve o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, razão pela qual determino a intimação da parte autora para que acoste aos autos documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou realize o adimplemento das custas processuais devidas. Cumpridas tais questões ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Jequié-BA, data da assinatura digital. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito Designado