Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ARTHUR FILIPE ALVES SANTOS e ISMAEL ALVES DOS SANTOS contra sentença publicada em 16/12/2024, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil. O apelante, Dr. MARCOS EDUARDO CARDOSO FERNANDES, OAB/BA 55.203, que atuou como Curador Especial nomeado nos autos, pleiteia: (a) juízo de retratação; (b) condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios pela atuação dativa; (c) concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO. I - DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF/88, ante a comprovação documental da hipossuficiência econômica. II - DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Quanto ao pedido de juízo de retratação, o art. 485, §7º do CPC estabelece prazo de 5 (cinco) dias para que o juiz se retrate após a interposição da apelação.
Trata-se de prazo preclusivo. No caso dos autos, a sentença foi publicada em 16/12/2024 e a apelação foi interposta em 28/01/2025. O prazo para eventual retratação expirou em fevereiro de 2025, tendo operado a preclusão temporal desta faculdade. Portanto, não é mais possível o exercício do juízo de retratação previsto no art. 485, §7º do CPC. III - DA QUESTÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL A questão central suscitada nas razões recursais refere-se à alegada omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios devidos ao Curador Especial nomeado pelo Juízo, em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Trata-se de matéria que envolve: Interpretação sobre a existência ou não de omissão na sentença Direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita (CF, art. 5º, LXXIV) Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado dativo Critérios de fixação do quantum honorário Considerando a complexidade da questão e que o prazo para retratação já transcorreu, entendo que a matéria deve ser apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, órgão com competência recursal para análise integral do recurso de apelação. DETERMINO: Intime-se a parte recorrida, MARCIA ALVES DOS SANTOS, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC; Após, com ou sem contrarrazões, intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de condenação do Estado no pagamento de honorários ao Curador Especial, no prazo de 15 (quinze) dias; Decorridos os prazos, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. Wenceslau Guimarães/BA, data registrada no sistema. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito