Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Valmira Mendes Silva Advogado: Haidee Aguiar Dantas Franca (OAB:BA6391)
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000350-08.2022.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
REQUERENTE: VALMIRA MENDES SILVA Advogado(s): HAIDEE AGUIAR DANTAS FRANCA (OAB:BA6391) Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA SENTENÇA 8000350-08.2022.8.05.0019 Alvará Judicial Jurisdição: Barra Da Estiva
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por VALMIRA MENDES SILVA e outros, devidamente qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores referentes a consórcio em nome do falecido ISRAEL PRADO SILVA. Os requerentes, na qualidade de viúva e filhos do falecido, apresentaram documentação comprobatória do vínculo familiar e da existência de crédito junto ao CONSÓRCIO HONDA grupo nº 42687 cota 528 R/D 09, no valor de R$ 2.460,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos). Afirmam que o de cujus faleceu sem deixar outros bens a inventariar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial encontra respaldo legal no art. 725, VII do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do juiz para expedir alvará autorizativo quando a lei exigir. No caso em tela, aplica-se a Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da referida lei estabelece que tais valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social. O art. 2º da mesma lei estende sua aplicação aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Esta disposição, por analogia e em observância ao princípio da razoabilidade, aplica-se também aos créditos de consórcio, uma vez que possuem natureza similar de aplicação financeira. O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, reforça em seu art. 1º que tais valores serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, configurando-se como um procedimento mais célere e menos oneroso para os sucessores. No caso concreto, os requerentes comprovaram: a) O falecimento de ISRAEL PRADO SILVA; b) Sua condição de viúva e filhos do falecido; c) A existência do crédito junto ao consórcio; d) A inexistência de outros bens a inventariar. Desta forma, estão presentes todos os requisitos legais para o deferimento do pedido, sendo a via do alvará judicial o meio adequado para possibilitar aos requerentes o acesso ao crédito deixado pelo falecido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes, autorizando-os a efetuarem o levantamento dos valores referentes ao CONSÓRCIO HONDA grupo nº 42687 cota 528 R/D 09, em nome do falecido ISRAEL PRADO SILVA, no valor de R$ 2.460,28 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e vinte e oito centavos), acrescidos de eventuais rendimentos. Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Expeça-se o alvará. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DA ESTIVA/BA, 11 de dezembro de 2024. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO