Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helio De Jesus Advogado: Bruno Maia De Sousa (OAB:BA45753-A) Advogado: Jó Da Conceição Santos (OAB:BA48709-A)
Apelado: Banco Itau Bmg Consignado S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Jerfferson Vitor Pedrosa (OAB:CE45426-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-02.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HELIO DE JESUS Advogado(s): BRUNO MAIA DE SOUSA, Jó da Conceição Santos
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT, JERFFERSON VITOR PEDROSA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Apelante foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos consignados que não contratou. II - A assinatura dos contratos de ID’s 69527151 a 69527152 foi impugnada pelo Apelante (ID 69527163). A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). IV- O fato do Banco detalhar o valor dos contratos e a data de sua celebração não o exime de comprovar a autoria da contratação. Da mesma forma, a mera exibição de recibos de TED (Transferência Eletrônica Disponível) não afasta tal ônus. V – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” VI - Determinação de devolução dobrada dos valores descontados a partir de 30.03.21, com abatimento da quantia creditada. Aplicação do entendimento do STJ. VII – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8000785-02.2022.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000785-02.2022.8.05.0271 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, tendo como Apelante HELIO DE JESUS e como Apelado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA